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Como se sabe, salvo exceções, toda indústria que incorre na fabricação de produtos industrializados é considerada sujeito passivo e, portanto, obrigada ao recolhimento do IPI – Imposto Sobre Produtos Industrializados.

De acordo com o Código Tributário Nacional, a base de cálculo do IPI é o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria, ou, na falta deste, o preço corrente da mercadoria ou similar, no mercado atacadista da praça do remetente (artigo 47).

Lei nº 4.502/64

Esta também era a base de cálculo prevista na Lei nº 4.502/64 até o advento da Lei 7.798/89 que incluiu de forma indevida o valor do frete no preço do produto industrializado para fins de apuração de IPI:

Art. 14. Salvo disposição em contrário, constitui valor tributável: (…)

II – quanto aos produtos nacionais, o valor total da operação de que decorrer a saída do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial.

Parágrafo 1º. O valor da operação compreende o preço do produto, acrescido do valor do frete e das demais despesas acessórias, cobradas ou debitadas pelo contribuinte ao comprador ou destinatário.

 A inclusão do frete na base de cálculo do IPI é inconstitucional, pois viola o disposto no artigo 146, III, “a” da Constituição Federal[1].

Princípio da tipicidade tributária e da legalidade

Considerar o valor do frete para fins de apuração do IPI afronta nitidamente o princípio da tipicidade tributária e da legalidade, uma vez que inexiste relação ao fato gerador industrialização, sendo impossível portanto, compor a base de cálculo do IPI, conforme aduz o Supremo Tribunal Federal:

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. FRETE. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. LEI ORDINÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RE 567.935. PRECEDENTES. 1. Hipótese em que aplica-se o entendimento firmado no RE nº 567.935-RG, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, no sentido de que a inclusão do frete da base de cálculo do IPI pelo artigo 15 da Lei nº 7.789/1989, padece do mesmo vício de inconstitucionalidade formal. Precedentes. 2. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 4. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (RE 1059280 AgR, Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 05/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-233 DIVULG 31-10-2018 PUBLIC 05-11-2018).

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IPI. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO VALOR DO FRETE. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA RESERVADA À LEI COMPLEMENTAR. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido da impossibilidade de inclusão dos valores pagos a título de frete na base de cálculo do IPI. Esta Corte entende que o legislador ordinário, ao incluir o frete na base de cálculo do referido imposto, usurpou competência normativa reservada à lei complementar. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1,021, § 4º, do CPC/2015 (ARE 1152861 AgR, Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 05/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-236 DIVULG 06-11-2018 PUBLIC 07-11-2018)

O que se tributa?

Os valores relativos ao frete não correspondem ao valor da mercadoria industrializada, é fator externo ao fato gerador e base de cálculo do imposto. O que se tributa é a modificação/industrialização da mercadoria, e não a mera circulação. O frete é despesa de transporte e não integra o ciclo de produção, restando impossível, portanto, considerar tal valor na apuração do IPI.

Deste modo, plenamente possível que as indústrias busquem no judiciário o direito de exclusão dos valores do frete da base de cálculo do IPI, além de pleitear a restituição do que foi pago de forma indevida nos últimos 05 anos, através de compensação com o próprio IPI incidente nas operações subsequentes, nos termos do artigo 66 da Lei 8.383/91.


[1] Art. 146. Cabe à lei complementar:

I – dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II – regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
III – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes.

Dra. Paula Vanessa Robattini de Barros

[email protected]|

Sócia na Campos & Barros Advogados.

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