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A definição de conceitos claros no ordenamento jurídico traz a sociedade, segurança e confiança para o desenvolvimento de uma economia solida e respeitada. Neste artigo, saiba mais sobre o Projeto de Lei que traz o conceito de devedor contumaz para fins de criminalização do ICMS, visando garantir maior seguridade aos contribuintes e os meios que visam garantir o retorno dos impostos dados como perdidos aos cofres públicos e a sociedade.

Em recente julgado do Habeas Corpus (RHC) 163334 pelo STF, reconheceu-se a criminalização do não recolhimento de ICMS instituindo a seguinte tese: “o contribuinte que, de forma contumaz e com dolo de apropriação, deixa de recolher o ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço incide no tipo pena do artigo 2º  ( inciso II) da Lei 8.137/1990”.

Bem no início do julgamento desse tema, o STF se posicionava a respeito da criminalização do não recolhimento do imposto, pelo simples inadimplemento. No entanto, após diversos embates a respeito, o STF estreitou a tipificação do crime, determinando a necessidade da existência da figura do devedor contumaz.

Assim, tal definição abriu um novo capítulo nessa discussão, uma vez que os termos empregados pelo Ministro Relator Roberto Barroso, fez surgir novos questionamentos a respeito do tema, sendo um deles a definição de devedor contumaz.

Considerando o imbróglio que versava sobre a criminalização do ICMS, o qual se iniciou pela simples inadimplência do tributo e que após diversos debates e consulta pública a respeito, acabou por criminalizar o devedor contumaz.

Assim, insurgiu a dúvida dos parâmetros a serem estabelecidos a fim de caracterizar um devedor contumaz.

Afinal de contas, qual seria as características específicas a serem empregadas a um devedor contumaz?

Sabe-se que na atual legislação não há uma definição técnica da expressão devedor contumaz. No entanto, o Governo apresentou recentemente o Projeto de Lei nº 1.646/2019, pendente de parecer pelo Relator na Comissão Especial,  a fim de trazer o conceito de devedor contumaz, resguardando contribuintes que vezes ou outra, por motivos de crises econômicas ou até mesmo por manobras de gestão financeira são obrigados a suspenderem os pagamentos dos impostos a fim de manter a empresa em funcionamento.

Conforme nota técnica publicada pela AJUFE[i] a respeito do Projeto de Lei nº 1.646/2019, define-se o devedor contumaz como “aquele que extrapola os limites da inadimplência fazendo do ato de burla das obrigações tributarias circunstância primordial do próprio empreendimento.”

O citado Projeto de Lei determina que para que seja instaurado o processo administrativo, deverão estar caracterizadas nas seguintes circunstâncias dispostas no artigo 2° do Projeto de Lei.

  • Indícios que a PJ tenha sido constituída para prática de fraude fiscal, como é o caso de empresa constituídas com sócios laranjas;
  • Indícios que a empresa tenha sido constituída com o intuito de não recolhimento de impostos;
  • Indícios que a pessoa física, devedora principal ou corresponsável deliberadamente oculta bens, ou receitas com o propósito de não recolher impostos ou burlas os mecanismos de cobrança do fisco.

Por outro lado, a Lei prevê o direito ao contraditório, a possibilidade de embargar a execução sem garantia do juízo atendendo as hipóteses da lei e até mesmo a possibilidade de transação tributária

Da mesma forma que o PL busca sanar a questão da definição do devedor contumaz, já são suscitadas algumas incongruências na lei em face do direito tributário como um todo.

  • Como a própria definição do devedor contumaz que no texto da lei é singela e superficial;
  • A violação de artigos constitucional (5º, 37 e 170) no tange a uma das sanções administrativas, como cancelamento do CNPJ e impedimento de futuros benefícios fiscais e parcelamentos.
  • A confusão entre a apuração do processo administrativo e da punição ao devedor contumaz com transação tributária;
  • A utilização do termo “indícios” do artigo 2º da Lei ser muito vago, devendo haver a previsão da prova substancial para configurar a figura do devedor contumaz.

Dito isso, frisa-se a importância do conceituação adequada da expressão a fim de não confundir contribuintes eventuais daqueles que deixam de recolher os tributos com o objetivo de praticar concorrência desleal ofertando produtos com preços incompatíveis aos de mercado, configurando de forma objetiva as características de um devedor contumaz, não permitindo que o Fisco aplique a discricionariedade na hora de autuar os contribuintes.

Apesar de todos debates a respeito, é de suma importância e de urgente relevância a aprovação de um projeto de lei que visa não só combater os contribuintes que tiram vantagem do sistema de cobrança de tributos atualmente, mas que também preserve a concorrência legitima de mercado e salvaguarde a segurança jurídica possibilitando o interesse de investidores no país.

[i] www.ajufe.org.br/images/pdf/AJUFE_ARRAZOADO_TECNICO_DEVEDOR_CONTUMAZ.pdf

Dra. Camila Minutoli de Azevedo

[email protected] |

Advogada Especialista em Direito Tributário.

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