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Você sabia que as Fazendas dos Estados e dos Municípios cometem abusos no valor que levam em consideração de base de cálculo do ITBI e do ITCMD? Gostaria de saber quais são os parâmetros que devem ser adotados para fins de base de cálculo dos referidos impostos? O texto abaixo aponta qual é o valor correto a ser levado em consideração como base de cálculo, e ainda, as possibilidades que você contribuinte possui para evitar a cobrança indevida e arbitrária de ITBI e de ITCMD.

Quando há o recolhimento do ITBI e do ITCMD? 

Inicialmente vamos delinear quais são as situações cotidianas que levam ao pagamento do ITBI (Imposto sobre a Transferência de Bens Imóveis) ou do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação), pois bem, o primeiro tributo (ITBI) mencionado decorre da operação de transferência de um imóvel que é originada de uma compra e venda onerosa. Já o ITCMD decorre da transferência de um bem móvel ou imóvel decorrente da aquisição deste por sucessão de falecimento ou ainda de um ato voluntário de doação.

Qual o problema enfrentado pelos contribuintes de ITBI e do ITCMD?

Superada essa questão técnica, quanto aos fatos da vida que são tributados pelo ITBI e pelo ITCMD o que vemos atualmente ocorrer é a utilização de critérios indevidos para o arbitramento do valor do tributo devido pelo contribuinte.

Agora, como ocorre na prática? Cumpre-nos dizer que o ITBI é exigido pelos municípios enquanto o ITCMD é pelo estado. No entanto, ambos deveriam se pautar na fixação dos seus respectivos tributos no parâmetro do valor venal do imóvel, e não no valor arbitrado pelos fiscos, como se fosse o praticado na transação, como tem ocorrido habitualmente, em razão da sanha arrecadatória dos fiscos municipais e estaduais!

O Estado de São Paulo, assim como diversos municípios, tais como: Campinas, Valinhos e São Paulo tem se valido de decretos para parametrizar a incidência de tais tributos para corrigir as dissonâncias entre o valor de mercado dos imóveis e o valor que é referência no IPTU (Imposto sobre a propriedade territorial urbana), ora arbitrando o valor mínimo da operação via pauta fiscal e outras vezes considerando o valor pelo qual foi realizada a operação em si.

Como o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) tem se posicionado sobre a correta base de cálculo do ITBI e do ITCMD?

Em julgamento de dezembro de 2019, da 3ª Câmara de Direito Público, sob relatoria da Desembargadora Dra. Paola Lorena, foi decidido que o recebimento de herança de imóvel urbano, sujeita à tributação de ITCMD, deve ter como base de sua incidência o valor venal da cobrança do IPTU, não havendo sequer a possibilidade do Estado de São Paulo, na tentativa de burlar tal exação, valer-se da base de cálculo do ITBI imposta pela municipalidade de São Paulo¹.

Destaque-se, em nota explicativa, que a municipalidade de São Paulo, assim como outras cidades do país impõe a chamada pauta fiscal para a transferência de imóveis² (quando se trata da incidência do ITBI), maior do que o valor venal do IPTU, e algumas vezes supera o valor de mercado. Situação essa plenamente questionável, sendo tal matéria pacificada no tema nº 19 pelo TJSP.

A título exemplificativo, mencionamos um julgado de janeiro deste ano, proferido pela 15ª Câmara de Direito Público, sob relatoria do Desembargador Dr. Eurípedes Faim, onde houve a fixação da base de cálculo do ITBI, exigida pela municipalidade de Valinhos, cidade da Região Metropolitana de Campinas (RMC), delineada pelo valor da exigência do IPTU, afastando a incidência pelo valor arbitrado para a exigência do ITBI.

Por fim, sempre é bom estar bem assistido por um profissional especializado, desde o início da operação, seja de compra do imóvel, de doação ou ainda da sucessão por herança para saber qual a tributação devida de ITCMD e ITBI, evitando, dessa forma, recolhimentos fiscais abusivos.

Dra. Talita Andreotti

[email protected] |

Advogada Tributarista Empresarial, com atuação em Planejamento Tributário.

Referências de jurisprudências:

¹ Remessa Necessária. Mandado de Segurança. Base de cálculo do ITCMD. Utilização do valor venal de referência da legislação do ITBI. Impossibilidade. Recebimento de herança de imóvel urbano. Base de cálculo do ITCMD que corresponde ao valor fixado para lançamento do IPTU. Inteligência do artigo 13, inciso I, da Lei Estadual nº 10.705/2000. Inaplicabilidade do Decreto Estadual nº 55.002/09, que alterou o Decreto Estadual nº 46.665/02, por ferir o princípio da legalidade tributária.  Sentença mantida. Recurso oficial não provido. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1022193-66.2019.8.26.0053; Relator (a): Paola Lorena; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/12/2019; Data de Registro: 17/12/2019).

² Apelação – Ação de repetição e indébito – Base de cálculo do ITBI, nos termos da Lei municipal de Campinas nº 13.891/10, art. 9º, §1º que prevê utilização pela Municipalidade da Tabela de Índice de Valorização – TIV de forma unilateral – Valor atribuído ao imóvel para fins de tributação do ITBI muito superior ao valor venal para fins de IPTU – Inadmissibilidade – Pretensão ao recolhimento do imposto sobre o valor venal do IPTU – Correção – Sistemática legal que delega sua fixação prévia ao Poder Executivo – Afronta ao princípio da legalidade, insculpido no art. 150, I, da CF/88 – Precedentes do C. Órgão Especial deste Egr. TJSP – IRDR cadastrado sob o n.º 2243516-62.2017.8.26.0000 – Tema 19 do TJSP – Tese: “Base de cálculo do ITBI, devendo corresponder ao valor venal do imóvel ou ao valor da transação, prevalecendo o que for maior.” Repetição de indébito do valor pago a maior devido – Juros de mora – Incidência de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado, de acordo com previsão expressa na primeira parte do § 1º do art. 161 c/c parágrafo único do art. 167, ambos do CTN, e Súmula 188-STJ, salvo se houver lei local em sentido contrário – Índice de atualização monetária que deve ser o IPCA-E (Tema 810, do C. STF e Tema 905) – Sentença mantida – Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1027500-17.2016.8.26.0114; Relator (a): Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas – 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/12/2019; Data de Registro: 03/12/2019).

E

Apelação – Mandado de segurança – Base de cálculo do ITBI, nos termos da Lei municipal de Valinhos nº 3.915/05, art. 201 – Utilização pela Municipalidade do valor de referência de mercado – Valor atribuído ao imóvel para fins de tributação do ITBI muito superior aos lançamentos do IPTU – Inadmissibilidade – Pretensão ao recolhimento do imposto sobre o valor venal do IPTU – Admissibilidade – Sistemática legal que delega sua fixação prévia ao Poder Executivo – Afronta ao princípio da legalidade, insculpido no art. 150, I, da CF/88 – Precedentes do C. Órgão Especial deste Egr. TJSP – IRDR cadastrado sob o n.º 2243516-62.2017.8.26.0000 – Tema 19 do TJSP – Tese: “Base de cálculo do ITBI, devendo corresponder ao valor venal do imóvel ou ao valor da transação, prevalecendo o que for maior” – Sentença mantida com observação quanto à necessidade de atualização monetária da base de cálculo até a data do registro imobiliário – Recurso desprovido, com observação. (TJSP; Apelação Cível 1005071-29.2018.8.26.0650; Relator (a): Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Valinhos – 1ª Vara; Data do Julgamento: 11/12/2019; Data de Registro: 11/12/2019).

³ TRIBUTÁRIO – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – ITBI – BASE DE CÁLCULO – MUNICÍPIO DE VALINHOS. Sentença que julgou procedente os pedidos feitos pela autora. Apelo do Município. VALOR VENAL DE REFERÊNCIA – O Código Tributário Nacional estabelece que a base de cálculo abstrata do IPTU e do ITBI é o valor venal, ou seja, “aquele que o imóvel alcançará para compra e venda à vista, segundo as condições usuais do mercado de imóveis”. A transmissão do imóvel, para fins de configuração do fato gerador do ITBI, somente se realiza com a transferência da propriedade no cartório de registro de imóveis. O valor de mercado concreto se altera no tempo em termos monetários. No lançamento se apura a base de cálculo concreta, considerando-se a data da ocorrência do fato gerador, como ocorre com o ITBI, ou seja, o valor monetário a considerar é o da data da transmissão. Tal valor não necessariamente se iguala ao do IPTU em termos monetários, pois no caso do IPTU se aplica o valor monetário da data fixada em lei, normalmente o dia 01º de janeiro de cada ano. O ITBI tem o seu pagamento sujeito à homologação, assim, caso o Fisco não concorde com o valor declarado pelo contribuinte, deve apurar o valor monetário por si nos termos do art. 148 do Código Tributário Nacional. Se o contribuinte não concordar com o valor monetário arbitrado pelo Fisco, ele poderá impugná-lo administrativa ou judicialmente. Precedentes do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e da C. 15ª Câmara de Direito Público – Questão análoga à julgada pelo C. Órgão Especial, que considerou inconstitucional a utilização do valor venal de referência arbitrado pelo Fisco – Arguição de Inconstitucionalidade nº 0056693-19.2014.8.26.0000, julgada em 25/03/2015 – Impossibilidade de se exigir inicialmente o ITBI com base no valor venal previamente arbitrado pelo Fisco. Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 – HONORÁRIOS RECURSAIS – Artigo 85, §11 do Código de Processo Civil de 2015 – MAJORAÇÃO – POSSIBILIDADE – Ocorre que o Código de Processo Civil não é a única norma a ser aplicada – Aplicação conjunta com a Lei Federal nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) – Entendimento jurisprudencial no sentido de não permitir o aviltamento da profissão de advogado – Honorários que devem ser fixados de forma razoável, respeitando a dignidade da advocacia – Honorários recursais fixados em R$ 2.000,00 que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade – Verba honorária invertida que totaliza R$ 3.000,00. Sentença mantida – Apelação desprovida. (TJSP;  Apelação Cível 1004695-43.2018.8.26.0650; Relator (a): Eurípedes Faim; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Valinhos – 3ª Vara; Data do Julgamento: 22/01/2020; Data de Registro: 22/01/2020).

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