Skip to main content

Em artigo anterior publicado no site da Campos & Barros foi tratado de forma detalhada sobre as contribuições previdenciárias exigidas sobre a folha de salários, incluindo neste caso as contribuições parafiscais do sistema “S”.

Definição base de cálculo

Recentemente o STJ definiu através do julgamento do AgInt no REsp 1570980/SP que a base de cálculo das referidas contribuições deve obedecer ao teto de 20 salários.

Muitas empresas recolhiam as contribuições parafiscais do Sistema “S” sobre a folha de salários, o que onerava o valor a recolher, principalmente para aquelas empresas com grande número de funcionários. Em tempos de crise, é válido a empresa que busque o judiciário para resguardar seu direito ao recolhimento das contribuições do sistema “S” sobre 20 salários mínimos, além de pleitear a restituição do que foi pago nos últimos 05 anos sobre a folha de salário.

O que são as contribuições do Sistema “S”

Conforme mencionado no artigo publicado anteriormente, as contribuições do Sistema “S” são assim chamadas uma vez que fazem referência a oito entidades corporativas, sendo elas: Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai); Serviço Social do Comércio (Sesc); Serviço Social da Indústria (Sesi); e Serviço Nacional de Aprendizagem do Comércio (Senac). Existem ainda os seguintes: Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar); Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo (Sescoop); e Serviço Social de Transporte (Sest).

De acordo com o disposto pela Dra. Talita Andreotti: “o objetivo dessas entidades é voltado para o treinamento profissional, assistência social, consultoria, pesquisa e assistência técnica dos profissionais atuantes em um terminado nicho econômico, sendo viabilizado, regra geral o acesso a tais benefícios aos dependentes do empregado da respectiva categoria”.[1]

As referidas contribuições estão previstas no artigo 149, III da Constituição Federal, e suas alíquotas variam de 1,0% a 2,5% em função do tipo do contribuinte definido no código FAP[2]:

Instituição Alíquota
SENAI 1,0%
SESI 1,5%
SENAC 1,0%
SESC 1,5%
SEBRAE variável no intervalo de 0,3% a 0,6%
SENAR variável no intervalo de 0,2% a 2,5%
SEST 1,5%
SENAT 1,0%
SESCOOP 2,5%

Afinal, qual é a base de cálculo das contribuições?

As referidas contribuições incidiam sobre a folha de salários das empresas pertencentes à categoria profissional correspondente. A lei nº 6.950 de 1981 fixou novo limite máximo do salário-de-contribuição, aplicando-se também às contribuições parafiscais:

Art. 4º – O limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da Lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.

Parágrafo único – O limite a que se refere o presente artigo aplica-se às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros. (grifei)

Ou seja, desde 1981 as contribuições parafiscais do Sistema “S” deveriam incidir sobre uma base de cálculo de 20 vezes o maior salário mínimo, nos termos do parágrafo único, do artigo 4º da lei nº 6.950 de 1981.

Em 1986, o Decreto Lei nº 2.318 revogou o artigo 4º da lei nº 6.950 de 1981, haja vista mencionar que para efeito do cálculo da contribuição da empresa para a previdência social, o salário de contribuição não estaria sujeito ao limite de vinte vezes o salário mínimo, imposto pelo artigo 4º da Lei nº 6.950 de 1981.

Diante disso, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional passou a exigir que as empresas recolhessem as contribuições parafiscais do Sistema “S” sobre a folha de salários, sob o argumento de que a limitação de 20 salários mínimos havia sido revogada.

O que ficou definido pelo Superior Tribunal de Justiça?

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgInt no REsp 1570980/SP exarou entendimento de que o parágrafo único, do artigo 4º da lei nº 6.950 de 1981 não havia sido revogado. Diante disso, limitou a incidência das contribuições parafiscais do Sistema “S” ao teto de 20 salários mínimos.

Ou seja, o limite máximo da base de cálculo das contribuições do Sistema “S” é de 20 salários mínimos nos termos do previsto no artigo 3º da lei nº 6.950 de 1981, haja vista que este não foi revogado pelo artigo 4º do Decreto Lei nº 2.318/1986.

Com isso, as empresas podem pleitear no judiciário o direito de recolher as contribuições parafiscais do Sistema “S” sobre a base de cálculo de 20 salários mínimos, bem como, solicitar a devolução via compensação ou restituição do que foi recolhido indevidamente sobre a folha de salários dos últimos 05 anos.

Redução das contribuições do Sistema “S” em razão do Coronavírus

Recentemente, devido a crise causada pelo Coronavírus, uma das medidas adotadas pelo governo foi a redução das contribuições do Sistema “S”, através da Medida Provisória 932 de 2020.

A Medida Provisória 932 de 2020 prevê a redução de 50% das contribuições por três meses: abril, maio e junho. A medida foi editada para ajudar as empresas a passar pela crise causada pelo vírus que abala o mundo.

A redução de 50% nestes três meses atrelada a base de cálculo levando em consideração teto confirmado pelo STJ de 20 salários mínimos poderá ajudar ainda mais as empresas que terão uma redução no custo referente a tributação, podendo este valor ser realocado nas demais despesas da empresa.

A limitação da base de calculado a 20 salários mínimos confirmada pelo Superior Tribunal de Justiça para fins de incidência das contribuições parafiscais  do Sistema “S” é de grande valia para as empresas que pretendem reduzir seus custos neste período de crise, além de poder pleitear a restituição do que foi pago nos últimos 05 anos de forma indevida sobre a folha de salários.

Para que seja possível obter os benefícios acima é necessário que a empresa ajuíze ação no judiciário a fim de manter a segurança jurídica e evitar surpresas indesejáveis!

[1] CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS

[2] Fonte: Agência Senado

Dra. Paula Vanessa Robattini de Barros

[email protected]|

Sócia na Campos & Barros Advogados.

Um comentário

Leave a Reply