Você sabe o que é uma CPEN? Embora o efeito jurídico seja o mesmo de uma CDN- Certidão Negativa de Débitos, conforme determina o artigo 206 do Código Tributário Nacional – CTN, o nome é diferente uma vez que faz menção à Certificação de Regularidade Fiscal- CRF de uma empresa que possui débitos perante o fisco, seja ele municipal, estadual ou federal. Para entender literalmente o termo utilizado, CPEN/CPEND[1], explica-se a sigla: Certidão Positiva com Efeitos de Negativa.
A única forma de suspender os tributos é através do parcelamento?
Em regra, a principal hipótese de emissão de Certidões de Regularidade Fiscal- CRF se baseia na suspensão da exigibilidade dos tributos, via parcelamento.
Todavia, nesse aspecto cumpre dizer que o parcelamento de débitos, não é a única causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, seja ele federal, municipal ou ainda estadual, como se verifica na leitura atenta do artigo 151 do CTN, vejamos:
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I – moratória;
II – o depósito do seu montante integral;
III – as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV – a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI – o parcelamento.
Assim, nesse sentido, conforme se verifica nos incisos IV e V ações judiciais podem dar ensejo na suspensão da exigibilidade do crédito tributário o que repercute na consequência direta de que tais débitos abrangidos na decisão judicial não poderem ser impedimento para emissão da CPEN/CPEND!
Nesse sentido temos vários casos de sucesso, sendo o mais recente em janeiro de 2020, onde o Procurador do Estado de São Paulo, mencionou de forma expressa que a emissão da CPEN/CPEND seria uma decorrência lógica da aplicação dos incisos V e VI do artigo 151 do CTN, anteriormente mencionado, vejamos:
Outra possibilidade de emissão da CPEN/CPEND via ação judicial se refere à possibilidade de “caucionar” os créditos tributários e ensejariam no óbice à emissão da CPEN/CPEND, podendo ser o bem apto à caução: imóvel, seguro-garantia, carta fiança. Claro, muitas vezes na hipótese de oferta de bens há juízes que condicionam ao aceite do fisco, o que com o devido respeito tem sido afastado pelos Tribunais.
Vejamos uma decisão recente onde foi deferindo a emissão de CPEN/CPEND mediante a “garantia” do imóvel:
No caso em tela, a parte autora comprovou a propriedade (fls. 98/100) de bem imóvel suficiente (fls. 94/95) para garantir a execução fiscal, de maneira que se impõe a concessão de liminar inaudita altera parte nos termos requeridos.
[…]
Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, concedo a medida cautelar inaudita altera parte requerida na inicial a fim de aceitar a caução se determinar à ré que, em 10 dias, COMPROVE NESTE PROCESSO ter disponibilizado em favor da parte autora CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. (Vara da Fazenda pública de São Carlos, Processo nº 1012514-26.2017.8.26.0566, Daniel Felipe Scherer Borborema, j. 04.12.2017).
Nesse sentido, é importante dizermos que sempre pode ser estudado o caso da empresa em si, para que saibamos qual pode ser a melhor saída para que se possa atingir o objetivo da emissão da CPEN/CPEND que logrará o mesmo efeito da CDN- Certidão Negativa de Débitos.
Fica nesse momento a nossa dica: não aceite soluções simples, tente adequar o seu fluxo de caixa aos seus débitos, sem dúvida essa é a melhor estratégia, mas busque novas soluções quando o momento de crise atingir o seu negócio!
Para que devo ter uma Certidão Positiva com Efeitos de Negativas- CPEN/CPEND?
As oportunidades de negócios são diversas, especialmente para a contratação com o poder público, que é a destinação que primeiro se pensa, no entanto, existem outras implicações no âmbito privado, como, por exemplo: empresas que possuem programas internos de compliance, não podem adquirir produtos ou serviços de pessoas jurídicas que não estejam com a sua regularidade fiscal em dia. Geralmente nos referimos aqui as multinacionais, mas não se iluda, pois a ascensão do compliance é uma tendência natural de mercado, logo essa exigência será aplicável de forma generalizada.
É nesse sentido que nós da Campos & Barros, sempre preocupados com o bom desempenho do seu negócio, mantemos canais de informações instrutivas e atualizadas constantemente para que você atinja os seus objetivos.
[1] Na utilização desta sigla (CPEND) a nomenclatura fica: Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos.
Dra. Talita Andreotti
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Advogada Tributarista Empresarial, com atuação focada nos Crimes Contra a Ordem Tributária.