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Recentemente a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN editou a Portaria nº 14.402/2020 que estabelece as condições para a transação extraordinária editada no intuito de combater os efeitos causados pelo COVID-19.

Ao contrário do REFIS em que todos os contribuintes podiam fazer adesão, na transação extraordinária da PGFN será necessário o cumprimento de vários requisitos para que o contribuinte possa fazer a adesão, tais como: apresentação de documentos, comprovação de redução da receita bruta e demonstração da capacidade de pagamento do débito sem descontos.

Quais são os objetivos da Transação Extraordinária?

A nova transação extraordinária editada pela PGFN possui como objetivo auxiliar os contribuintes com débitos inscritos em dívida ativa a superar os efeitos causados pela crise causada pelo coronavírus (COVID-19), permitindo a manutenção da empresa e dos funcionários, além de assegurar que a cobrança efetuada pela PGFN seja realizada de forma menos gravosa ao contribuinte.

Todos os contribuintes podem aderir à Transação Extraordinária?

Infelizmente, nem todos os contribuintes poderão aderir a nova transação extraordinária.  O contribuinte que pretende fazer à adesão passará por três etapas classificatórias, que vão desde a apresentação de informações cadastrais e fiscais, até a comprovação de redução de faturamento e classificação dos débitos. Além disso, a dívida passará por uma análise a fim de que se verifique qual o grau de recuperabilidade.

Quais são os requisitos?

A PGFN irá analisar o grau de recuperabilidade do débito. A recuperabilidade é feita através da análise: (i) da situação econômica do contribuinte; (ii) da capacidade de pagamento e; (iii) classificação do débito inscrito em dívida ativa:

Quais são as modalidades da Transação Excepcional?

Poderão ser inseridos na transação extraordinária débitos inscritos em dívida ativa objeto de execução fiscal, parcelamento rescindido, com a exigibilidade suspensa ou não até o limite de R$ 150.000.000,00. Os débitos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação poderão ser parcelados em até 84 parcelas com reduções de até 100% de juros, multa e encargos, que incidirão sobre o valor consolidado individual de cada inscrição em dívida ativa na data da adesão, conforme quadro abaixo:

Como fazer a adesão?

  • A adesão será realizada pelo site do Regularize;
  • O prazo de adesão vai de 1/07/2020 a 29/12/2020;
  • Como de praxe, nas certidões de dívida ativa parceladas o contribuinte deverá desistir do parcelamento;
  • Nas inscrições objeto de discussão judicial, o contribuinte deverá comprovar a desistência das ações, impugnações ou recursos, com o consequente pedido de extinção. Os pedidos de desistência deverão ser apresentados no Regularize no prazo de 90 dias contados da adesão;
  • A adesão fica condicionada ao pagamento da primeira parcela. As parcelas serão calculadas com acréscimo dos juros Selic.

Todo o procedimento de adesão está previsto a partir do artigo 10 da Portaria nº 14.402/2020. Um ponto que julgo importante ressaltar é que, dentre as informações prestadas pelo contribuinte, está prevista a obrigatoriedade de informar a quantidade de funcionários, valor de bens, direitos e obrigações existentes no mês anterior à adesão, além de ficar obrigado a prestar os esclarecimentos que a PGFN julgar necessário mensalmente ou sempre que for solicitado.

A portaria ainda prevê a necessidade de manter a regularidade perante o FGTS, bem como, a regularização no prazo de 90 dias dos débitos que vierem a ser inscritos em dívida ativa ou que se tornarem exigíveis após a formalização do acordo de transação.

Conclusão

O contribuinte só terá conhecimento de sua capacidade de pagamento, grau de recuperabilidade de seus débitos e das modalidades disponíveis no seu caso, no ato da conclusão da adesão e após ter o contribuinte prestado todas as informações obrigatórias. Lembrando que a análise dos elementos acima é feita de forma unilateral pela PGFN.

A Portaria ainda prevê quais são os atos que ensejam a rescisão da transação, e a possibilidade de o contribuinte apresentar impugnação da decisão que rescindiu a transação, no prazo de 30 dias contados da notificação.

Por fim, importante ressaltar que, a adesão do acordo de transação extraordinária não garante a liberação dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, cautelar fiscal, ou ainda, em execução fiscal, sendo a liberação uma liberalidade do ente público.

Dra. Paula Vanessa Robattini de Barros

[email protected]|

Sócia na Campos & Barros Advogados.

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