O Programa Especial de Parcelamento do ICMS oferecido pelo Estado de São Paulo é tido pelos contribuintes como uma oportunidade de quitar seus débitos de ICMS, e assim, regularizar a sua situação perante o Estado de São Paulo. No entanto, para que o parcelamento seja mantido até o fim é necessário que, além do pagamento em dia das parcelas, também sejam seguidas regras específicas do programa para que não haja o rompimento inesperado do parcelamento.
O problema: O não reconhecimento do pagamento da GARE
O Programa Especial de Parcelamento do Estado de São Paulo foi estruturado por um sistema que não reconhece o pagamento da GARE emitida manualmente pelo contribuinte. Assim, o recolhimento de qualquer parcela do PEP do ICMS somente deve ser realizada pelo pagamento da Guia de Arrecadação Estadual – GARE-ICMS, gerada pelo site do PEP, com código de barras, sob pena do recolhimento não ser considerado para fins de liquidação do débito.
No entanto, como todo sistema está suscetível a imprecisões, em uma determinada situação em que o sistema não estava emitindo a GARE-ICMS, um cliente da Campos & Barros, preocupado com o possível inadimplemento, decidiu emitir a guia GARE manualmente, no valor exato da parcela, e realizar o pagamento da prestação na data limite.
Sucede que, por conta da emissão manual da guia o sistema não reconheceu o pagamento do PEP e, consequentemente, por esta prestação se tratar da terceira parcela descumprida do acordo de parcelamento, o contribuinte teve o PEP rompido.
A solução: A realocação do pagamento mediante ordem judicial em mandado de segurança
Após tentativas infrutíferas de resolver a questão na via administrativa, o escritório entendeu necessária a impetração de Mandado de Segurança pleiteando a realocação do pagamento da guia emitida manualmente para a correta GARE-ICMS e o consequente restabelecimento do PEP.
Em decisão liminar, a juíza da 16ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo entendeu estar presente a relevância dos fundamentos e deferiu o pedido para suspender o rompimento do PEP e todos seus efeitos, como também autorizou o seu restabelecimento, e ainda determinou o depósito em juízo das parcelas vincendas do PEP até o término da ação mandamental.
Em complemento a boa decisão, tão logo a Fazenda do Estado de São Paulo restabeleceu o parcelamento e o contribuinte pôde aproveitar de todos os benefícios dele proveniente.
A nossa equipe de tributário está à disposição para auxiliá-los neste sentido.