O fato do contribuinte figurar na condição de devedor perante a Fazenda Pública o expõe a diversos atos de constrição de bens, que são admitidos por lei e estão a disposição do Fisco na persecução do crédito tributário. Quando o sujeito passivo da execução fiscal é pessoa jurídica, o Fisco tem a possibilidade de pleitear a penhora de percentual do faturamento da empresa. Mas, para que essa categoria de penhora aconteça é necessário o preenchimento de certos requisitos e formalidades.
DO QUE SE TRATA A PENHORA DE FATURAMENTO?
Suponhamos que a empresa X tenha um débito tributário perante da Fazenda Pública e diante da inadimplência fora ajuizada execução fiscal para a cobrança do tributo.
Após a empresa ser devidamente citada, bem como ter esgotado os meios de constrição de bens e constatada a inexistência de outros bens penhoráveis, é autorizado ao Fisco a possibilidade de se requerer a penhora de percentual sobre o faturamento da empresa.
Com o deferimento da medida e expedição do mandado de penhora, o oficial de justiça comparece a empresa e realiza a penhora do percentual fixado pelo juiz, com a necessária nomeação de um administrador depositário para ser o responsável pelo recolhimento e da prestação mensal de contas ao juízo.
Diante dessa situação temos que a penhora de percentual sobre o faturamento da empresa nada mais é que a garantia do pagamento da dívida por meio de um percentual do valor total do faturamento da empresa a ser apurado mensalmente.
Assim, após realizada a penhora, mês a mês o administrador depositário deverá comunicar ao juízo o faturamento da empresa, por meio da entrega de relatório das quantias recebidas e respectivos balancetes mensais e, ainda, comprovar o recolhimento do percentual fixado, sob pena de incorrer em descumprimento de ordem judicial.
Esta categoria de penhora poderá perdurar até o pagamento integral da dívida ou substituída por outro meio de penhora se o exercício da atividade empresarial se tornar inviável em razão da constrição.
ASPECTOS JURÍDICOS DA PENHORA DE PERCENTUAL DO FATURAMENTO
Demonstrado como ocorre na prática a penhora sobre percentual do faturamento da empresa, importante abordar sobre os requisitos e condições para que haja seu deferimento de acordo com a legislação e jurisprudência sobre o tema.
A possibilidade da penhora sobre percentual do faturamento da empresa está prevista no artigo 835, inciso X do Código de Processo Civil, sendo reservada especialmente a Subseção IX e artigo 866 do mesmo diploma legal para regulamentar a sua aplicação.
De acordo com o artigo 866, caput do CPC/2015, essa categoria de penhora possui caráter excepcional. Isto é, a penhora sobre faturamento somente poderá ocorrer quando não houver outros bens passíveis de penhora ou quando o bem for de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado.
Neste sentido, a jurisprudência firmou entendimento de que a penhora sobre percentual de faturamento da empresa somente poderia ocorrer em casos que se mostre necessária e adequada, e condicionada a observância de três requisitos cumulativos, quais sejam:
1) inexistência de bens passíveis de garantir a execução ou que sejam de difícil alienação;
2) nomeação de administrador depositário e;
3) fixação de percentual que não inviabilize a atividade empresarial;
O tema tem tamanha relevância para o judiciário que o STJ afetou três recursos especiais (REsp nºs 1.666.542, 1.835.864 e 1.835.865 – Tema 769) que tratavam da penhora sobre o faturamento da empresa para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos.
O julgamento do tema 769 julgará a necessidade de esgotamento das diligências como pré-requisito para a penhora do faturamento; a equiparação da penhora de faturamento à constrição preferencial sobre dinheiro, constituindo ou não medida excepcional no âmbito dos processos regidos pela Lei 6.830/1980; e a caracterização da penhora do faturamento como medida que implica violação do princípio da menor onerosidade.
O motivo para que a penhora sobre o faturamento seja tratada como medida extrema é que o seu deferimento interfere diretamente na possibilidade de quebra da empresa, pois caso o percentual de penhora fixado seja elevado e a situação enfrentada pela empresa seja crítica, poderá representar em uma medida constritiva abusiva e totalmente desproporcional, o que é ilegal e inaceitável.
Por fim, cumpre esclarecer que é evidente que o procedimento de expropriação de bens em uma execução fiscal deve ser pautado pelo interesse do credor para que a inadimplência não seja incentivada, no entanto, é imprescindível que se observe o princípio da menor onerosidade e os princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade, sendo esta a função das condições e excepcionalidade impostas para o deferimento da medida.