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1. O que são custas processuais?

Custas processuais são taxas, ou seja, uma espécie de tributo que visam remunerar serviços inerentes ao acesso ao poder judiciário. Logo, o seu não recolhimento pode acarretar na inscrição em dívida ativa, gerando mais um débito tributário para a empresa. Por isso é importante saber se a sua empresa pode usufruir do benefício da justiça gratuita.

2. Se uma empresa não pode arcar com as custas processuais o que pode ser feito?

Consoante à nossa Constituição Federal, o acesso ao poder judiciário é um direito fundamental garantido aos cidadãos e às empresas, logo havendo a impossibilidade financeira do recolhimento de custas processuais a acessibilidade ao judiciário é garantida.

Destaque-se que a situação da concessão da gratuidade do recolhimento das custas pelas pessoas jurídicas sempre foi não muito consolidada na jurisprudência, no entanto após 2015 com o novo Código de Processo Civil houve a previsão legal expressa acerca da viabilidade de oportunizar o não recolhimento das custas processuais, vejamos o disposto na legislação:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

Agora, quais são as principais situações onde a empresa pode requerer esse benefício? Entenda melhor nas linhas a seguir.

3. Quando uma empresa tem boa possibilidade de conseguir o benefício da gratuidade das custas?

Em geral não basta a empresa não possuir caixa para quitar as custas para ser contemplada com a gratuidade, haja vista que o benefício para ser concedido precisa ser instruído por provas documentais da hipossuficiência da pessoa jurídica.

Uma situação que tem sido concedido o benefício é na hipótese da empresa estar submetida à recuperação judicial, logo comprometida ao cumprimento do plano da recuperação. Vejamos uma recente decisão nesse sentido:

[…] defiro excepcionalmente a gratuidade da justiça à autora “em Recuperação Judicial”. Há comprovação do deferimento do processamento da recuperação judicial, o que, em princípio, é prenúncio de situação financeira agravada, servindo o princípio da preservação da empresa, inserto no art. 47 da Lei 11.101/2005, para entrega, excepcionalmente, da gratuidade reclamada. De fato, o valor das custas aqui devidas conflitaria com aquele princípio, e a existência do processo de recuperação judicial indica crise financeira que reflete na alegada ausência de rendimentos para pagamento da taxa judiciária, que autoriza, na esteira do que tem entendido a jurisprudência, essa excepcional possibilidade. (103443681.2015.8.26.0053).

Não obstante a presença de DREs e balanços contábeis demonstrando a situação de prejuízo da empresa em situação de recuperação judicial também pode ser uma condicionante adicional a ser analisada para fins de deferimento do benefício da gratuidade, vejamos:

O fato da autora encontrar-se em recuperação judicial, por si só não gera a presunção absoluta do estado de necessidade e não a exime de comprovar através de documentos, sua efetiva impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Todavia, logrou provar nesses autos por meio dos documentos de fls. 50/51 que além de sua alegação de hipossuficiência passa por grave crise financeira, restando demonstrada de forma inconteste a sua atual situação financeira e patrimonial, a fim de se compatibilizar tal circunstância com a declarada necessidade. Defiro a gratuidade de justiça. (1033846-31.2020.8.26.0053).

Em casos da empresa estar inativa, com declarações à RFB nesse sentido o TJSP tem entendido pela possibilidade de ser concedida a justiça gratuita à empresa que apesar de não estar operando, não se enquadra em hipótese de encerramento irregular, haja vista que estando cumprindo as suas obrigações acessórias automaticamente já está demonstrada a sua boa-fé e até mesmo possibilidade de proceder uma regularização e posteriormente voltar  a ser operante, vejamos:

No caso, sob exame, a empresa, ora apelante, comprovou a dificuldade financeira atual, pois juntou documentos que demonstram dificuldades financeiras, inclusive, sua inatividade (fls. 262/268).

[…]

Diante deste quadro, se pode reconhecer a condição de dificuldade financeira da autora, ora recorrente, não tendo ela condições de custear o preparo da apelação, sendo viável a concessão da gratuidade. (1016867-28.2019.8.26.0053).

Destaque-se o fato de que não se precisa necessariamente requerer a gratuidade somente na propositura de uma ação, mas sim basta que a empresa em linhas gerais esteja passando por um momento de dificuldades financeiras, logo como no caso acima destacado o contribuinte, nosso cliente, requereu a gratuidade em recurso, portanto, pode sempre haver uma saída para tentar reaver valores cobrados de forma indevida pelo fisco, inclusive sem onerar a empresa que não possui meios de arcar com os gastos de custas processuais.

Nesse sentido sempre é bom estar assistido por um profissional da área jurídica que lhe assessore e verifique a possibilidade de pleitear o benefício.

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Talita Andreotti

[email protected] |

Advogada Tributarista Empresarial, com atuação focada nos Crimes Contra a Ordem Tributária.

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