EMPRESAS PAULISTAS PODERÃO RESTABELECER PARCELAMENTOS ESPECIAIS DO ICMS ROMPIDOS
A adesão a parcelamentos especiais foi a única saída encontrada pelos empresários para regularizar seus débitos de ICMS junto a Procuradoria de São Paulo, em razão da crise enfrentada pelo país neste período e no passado.
Com a permanência da crise, várias empresas que não conseguiram se recuperar tiveram seus parcelamentos especiais de ICMS – PEP rompidos em razão da falta de pagamento de mais de 3 parcelas consecutivas ou não, o que prejudicou e muito a sua situação fiscal.
Deste modo, no intuito de ajudar as empresas a enfrentarem a atual crise causada pela COVID-19, o Governo do Estado de São Paulo publicou em 04/09/2020 o Decreto nº 65.171/2020 que prevê a possibilidade de restabelecimento dos parcelamentos especais rompidos em razão da falta de pagamento de ao menos uma parcela vencida entre 1º de março de 2020 e 30 de julho de 2020.
O que é o Programa Especial de Parcelamento – PEP do ICMS?
Diferentemente do parcelamento ordinário disponível no Procuradoria do Estado e na SEFAZ/SP que permite o parcelamento do débito estadual em até 60 parcelas sem redução de juros ou multa, o Programa Especial de Parcelamento Especial – PEP do ICMS permite que empresas parcelem seus débitos de ICMS com redução de juros e multa em até 120 parcelas (dependendo de cada regulamentação).
Os decretos que regulamentam os parcelamentos especiais preveem regras específicas a respeito da adesão, percentual de redução de juros e multa (percentual este que varia de acordo com o número de parcelas), valor dos acréscimos financeiros, data de vencimento, motivos de rompimento, dentre outros.
Quais são as causas de rompimento do parcelamento especial?
Cada parcelamento prevê as causas que acarretam o seu rompimento. O Estado de São Paulo disponibilizou até hoje quatro parcelamentos especiais: (i) 2013/2014; (ii) 2015/2016; (iii) 2017 e (iv) 2018. A título de exemplo, trago abaixo as condições de rompimento do Programa Especial de Parcelamento – PEP ICMS 2019 (na maioria dos casos as condições são as mesmas para os parcelamentos, contudo, é importante confirmar no decreto de casa um deles:[1]
Art. 6ª: II – ROMPIDO, na hipótese de:
- a) inobservância de qualquer das condições estabelecidas neste decreto, constatada a qualquer tempo;
- b) falta de pagamento de 4 (quatro) ou mais parcelas, consecutivas ou não, excetuada a primeira;
- c) falta de pagamento de até 3 (três) parcelas, excetuada a primeira, após 90 (noventa) dias do vencimento da última prestação do parcelamento;
- d) não comprovação da desistência e do recolhimento das custas e encargos de eventuais ações, embargos à execução fiscal, impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito judicial;
- e) declaração incorreta, na data de adesão, do valor atualizado do depósito judicial para fins de abatimento do saldo devedor, ou cujo depósito não guarde relação com os débitos incluídos no parcelamento;
Quais as consequências do rompimento?
O rompimento do parcelamento especial acarreta o cancelamento de todos os descontos, sendo reincorporado integralmente o débito fiscal, com a sua imediata exigibilidade e encargos legais incidentes.
Além disso, se tratando de débito não inscrito, o rompimento acarretará a inscrição em dívida ativa com o consequente ajuizamento da execução fiscal. Já nos casos de débitos inscritos e ajuizados, o rompimento acarretará o prosseguimento da execução fiscal.
Quais parcelamentos poderão ser restabelecidos?
Poderão ser restabelecidos os parcelamentos de PEP rompidos por inadimplência de pelo menos 01 parcela com vencimento entre 01/03/2020 a 30/07/2020.
Até quando pode aderir ao restabelecimento do PEP?
A adesão deverá ser efetuada entre os dias 16/09/2020 a 30/09/2020 pelo site do PEP do ICMS. O contribuinte receberá uma notificação de adesão no endereço eletrônico informado no PEP rompido.
Quais os requisitos para adesão do restabelecimento do PEP?
Além dos prazos já mencionados acima, a adesão do restabelecimento do PEP prevista no Decreto nº 65.171 de 2020, terá como requisitos iniciais:
Condições para adesão do restabelecimento |
O restabelecimento do PEP será deferido após a adesão pelo devedor, precedido do recolhimento das parcelas vencidas até 01/03 (com juros) e dos emolumentos de cartório, custas e demais despesas. |
As parcelas de abril, maio, junho e julho terão seu vencimento postergado para o primeiro dia do mês subsequente à última parcela do parcelamento. Ou seja, se a última parcela é dia 25/11/2003 a parcela de abril terá vencimento em 25/12/2023, e assim sucessivamente com as demais; |
Se a última parcela do PEP originário estiver comprendida entre 1º de março de 2020 e 30 de julho de 2020, os respectivos vencimentos estarão prorrogados para o mês de repactuação do parcelamento e aos subsequentes sucessivamente; |
O restabelecimento do parcelamento não autoriza a devolução de valores recolhidos pelo devedor até a data de adesão; |
Os procedimentos para o restabelecimento do parcelamento e para o cancelamento das inscrições em dívida ativa realizadas após os respectivos rompimentos serão disciplinados por resolução conjunta do Secretário da Fazenda e Planejamento e da Procuradora Geral do Estado. |
Após a adesão do restabelecimento é possível discutir eventual ilegalidade no parcelamento especial?
Sim! Embora a Procuradoria do Estado de São Paulo entenda que uma vez feita a adesão, o contribuinte estaria impedido de discutir os termos do parcelamentos, pois acarretaria a confissão do débito, o STJ – Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento em sede de recurso repetitivo de que é possível sim discutir o débito objeto do parcelamento, desde que a discussão se dê no tocante a matéria de direito, e não de fato.
Conclusão
É importante que as empresas fiquem atentas ao prazo de adesão para não perder a oportunidade de restabelecer o PEP rompido. Além de permitir o pagamento do tributo em um número maior de parcelas, uma vez que o débito tributário é incluído em um parcelamento fica este com sua exigibilidade suspensa, o que impede a penhora de bens e de contas bancárias da empresa, enquanto o débito estiver parcelado.
[1] https://www.pepdoicms.sp.gov.br/pep/pages/legislacao/decreto.jsf?param=90