TEMA 1.018 DO STF: A EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DA CPRB
No último dia 18 de setembro, o Supremo Tribunal Federal iniciou o julgamento virtual do Recurso Extraordinário nº 1.187.264/SP, representativo do tema 1.018 da sistemática da repercussão geral, que discute a inclusão do ICMS (imposto sobre circulação de mercadorias e serviços) na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).
Exclusão do ICMS das bases de cálculos
Este julgamento é tido como mais uma das “teses filhotes” que visam a exclusão do ICMS das bases de cálculos de outros tributos e por este motivo caminha com grande expectativa positiva, pois respaldado pelo julgamento da tese 69 do RE nº 574.706, na qual o STF decidiu que “O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS”.
Isto é, igualmente no caso do PIS e da Cofins, no Recurso Extraordinário nº 1.187.264/SP busca-se discutir se a oneração da base de cálculo de um tributo com outros tributos é constitucional, e neste cenário específico sob a luz do artigo 195, inciso I, alínea “b” da Constituição Federal.
CPRB – Contribuição previdenciária sobre a receita bruta
Com a finalidade de contextualizar o leitor, necessário mencionar que a contribuição previdenciária sobre a receita bruta foi instituída pela Medida Provisória nº 540 de 02 de agosto de 2011, que posteriormente foi convertida na Lei nº 12.546 de 14 de dezembro de 2011, sendo criada com o objetivo “desonerar a folha de pagamento”, de modo que até hoje a contribuição é popularmente conhecida por este termo.
A ideia era substituir a Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) que tem a alíquota de 20% incidente sobre a folha de pagamento, pela CPRB com percentuais específicos, incidentes sobre a receita bruta mensal de certas atividades, produtos e setores relacionados na legislação.
Em suma, buscava-se retirar a oneração extrema das empresas com elevados valores de folha de pagamento e incentivar determinados setores da economia, concedendo a possibilidade de substituir a base de cálculo da folha de pagamento pela receita bruta, até 31/12/2020.
Neste sentido, a CPRB nada mais é que uma contribuição social de natureza tributária de competência da União Federal, destinada a custear a previdência social, abrangendo contribuintes expressamente previstos no artigo 7º da Lei nº 12.546/2011, que exerçam determinadas atividades, fabriquem determinados produtos ou enquadrados em CNAEs específicos.
JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES
Conforme mencionado, considerando que a matéria abordada no Tema 1.048 é semelhante àquela julgada no Tema 69, e ainda, seguindo o entendimento de que o ICMS não constitui receita bruta da empresa, mas sim de terceiros, o posicionamento dos tribunais inclina-se para a exclusão do imposto da base de cálculo da CPRB.
O Superior Tribunal de Justiça posicionou-se recentemente pela impossibilidade de inclusão do ICMS na base de cálculo da CPRB quando do julgamento do REsp nº 1.624.297/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, que fixou a tese de que “os valores de ICMS não integram a base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), instituída pela Medida Provisória 540/2011, convertida na Lei 12.546/2011”.
No Supremo Tribunal Federal, com o início do julgamento virtual do tema, até o momento apenas o Ministro Marco Aurélio, relator do caso, proferiu o seu voto.
O Ministro Relator deu voto favorável aos contribuintes, sugerindo em repercussão geral a seguinte tese: “Surge incompatível, com a Constituição Federal, a inclusão do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços — ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta — CPRB”.
O voto do Ministro Marco Aurélio traz um bom indicativo para os contribuintes, que terão a oportunidade de pleitear em juízo a exclusão do imposto da base de cálculo da CPRB e garantir o direito a restituição dos valores pagos nos últimos 5 anos indevidamente.