Recentemente, o Supremo Tribunal Federal declarou constitucional a inclusão das taxas cobradas pelas administradoras de cartão de crédito na base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS, o que trouxe relevantes impactos para empresas que se utilizam dessa forma de pagamento em suas operações. Entretanto, existe uma luz no fim do túnel e pelo regime da não cumulatividade, é possível neutralizar os efeitos dessa decisão.
O RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.049.811
Observando a repercussão geral que envolvia a discussão sobre a constitucionalidade na inclusão das taxas de cartão de crédito e débito na base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS, o Supremo Tribunal Federal foi acionado para solucionar esse impasse jurídico.
Com isso, há pouco mais de um mês o plenário da Corte Constitucional concluiu, em sessão virtual, o julgamento em que se discutia a controvérsia jurídica acerca se era devida ou não a inclusão das taxas pagas às administradoras de cartão na base de cálculo das contribuições em comento.
A tese dos contribuintes, liderados pela empresa HT Comércio de Madeiras e Ferragens era de que o valor recolhido e, posteriormente, repassado às empresas administradores de cartão de crédito não adere ao patrimônio das empresas, de forma que não se coaduna com o conceito de receita e faturamento para fins de incidência das contribuições ao PIS e da COFINS.
Podemos ver que a tese defendida pelos contribuintes deriva daquela defendida no julgamento da exclusão do ICMS da base de cálculo dessas mesmas contribuições sociais. Nesse caso, o entendimento que prevaleceu no Supremo Tribunal Federal foi que o imposto estadual não deve ser incluído na receita das empresas, para fins de mensuração da base de cálculo das contribuições sociais porque tal imposto não constitui receita e embora ingresse na contabilidade da pessoa jurídica, deve ser repassado ao estado competente, inexistindo, portanto, qualquer acréscimo patrimonial.
A Procuradoria, por outro lado, na defesa pela inclusão da despesa paga às administradoras, sustentou a tese que “os referidos valores tratam-se de custos operacionais, utilizados pelo contribuinte para facilitar e conceber a venda dos seus produtos e a prestação dos seus serviços, inexistindo respaldo legal que autorize a dedução destes da base de cálculo das contribuições sociais[1]”
No julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.049.811, Tema 1.024, por 6 votos a 4, prevaleceu o entendimento no STF de que essas taxas configuram receitas e, por esse motivo, tem de ser tributadas pelo PIS e pela COFINS. Com isso, as empresas que atuam no comércio de bens e serviços, que apuram essas contribuições viram uma grande derrota na Corte, uma vez que a decisão terá de ser replicada para todas as instâncias do Judiciário.
Entretanto, mesmo com o não prevalecimento da tese defendida pelos contribuintes no julgamento do Recurso Extraordinário 1.049.811, empresas que apuram as contribuições sociais ao PIS e à COFINS pelo regime da não cumulatividade podem ter a chance de usar os valores pagos às administradores como créditos, sob a ótica do conceito de insumo estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça.
OS CRÉDITOS DE PIS E COFINS SOB A ÓTICA DO CONCEITO DE INSUMO.
Pelo regime da não cumulatividade, as contribuições ao PIS e da COFINS são reguladas pelas Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, respectivamente, que preveem o total das receitas auferidas como base de cálculo para tais contribuições, seguindo o que dispõe o artigo 195, inciso I, alínea “d” da Constituição Federal.
Em razão do conceito impreciso do que constitui receita, para fins de incidência das contribuições ao PIS e da COFINS, em outras oportunidades o judiciário nacional já foi acionado para resolver impasses jurídicos entre empresas e o Fisco, para fins de tomada de crédito dessas contribuições.
A respeito disso, em 2018, o Superior Tribunal de Justiça discutiu nos autos do Recurso Especial nº 1.221.170 o que seria insumo para fins de creditamento das contribuições ao PIS e da COFINS.
No acórdão, os Ministros da Corte chegaram ao entendimento de que “o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte[2]”.
Com isso, a decisão para enquadramento de determinado bem ou serviço utilizado pela empresa como insumo passaria a levar em consideração a essencialidade do item para as atividades desenvolvidas pela pessoa jurídica, o que torna essa questão bastante subjetiva e individual.
A LUZ NO FIM DO TÚNEL.
Com a decisão proferida pelo STF, que declarou constitucional a inclusão das taxas pagas às administradoras de cartão na base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS, muitas empresas que utilizam essa modalidade de pagamento em suas operações tiveram significativo impacto em sua carga tributária.
Contudo, o entendimento anterior do STJ nos permite enxergar uma luz no fim do túnel.
A partir da análise das operações da pessoa jurídica e de um minucioso levantamento, é possível utilizar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito do conceito de insumo, sob os critérios da essencialidade ou relevância, na utilização de créditos de PIS e COFINS sobre as quantias pagas às administradoras de cartão o que leva, na prática, ao mesmo efeito de excluí-las da base de cálculo dessas contribuições.
Em outras palavras, ainda que o Supremo Tribunal Federal tenha considerado constitucional a inclusão dos valores pagos à título de taxa na base de cálculo das contribuições sociais, é possível que o método de pagamento via cartão de crédito e débito tenham tamanha essencialidade ou relevância nas operações da pessoa jurídica, até mesmo para manter sua competividade no mercado, que tais valores se enquadrem como insumos na venda de produtos ou na prestação de serviços.
Por certo, esse enquadramento possibilita que as empresas tomem crédito desses valores, trazendo, na prática um efeito neutralizador da decisão proferida pela Corte Suprema e consequentemente reduzindo a carga tributária da pessoa jurídica.
A estratégia que vem sendo utilizada aplica-se somente para empresas que adotam o regime da não cumulatividade no recolhimento dessas contribuições, nos moldes comentados alhures, mas a Justiça Federal de São Paulo já decidiu em favor dos contribuintes, concedendo os créditos de PIS e COFINS para essa despesa[3].
CONCLUSÃO
Em conclusão, o cenário nos mostra que mesmo com uma decisão desfavorável ainda assim é possível conquistar um benefício para reduzir a carga tributária da empresa e manter sua competitividade no mercado. Entretanto, uma coisa é certa, para que a empresa realize um levantamento de oportunidade, principalmente em operações que envolvem tomada de créditos, imprescindível que tenham uma assessoria tributária competente para analisar juridicamente as operações da empresa e tomar auxiliá-la na correta tomada de decisão.
[1] https://migalhas.uol.com.br/arquivos/2020/9/9D05906D78C740_votoAM.pdf
[2] https://www.conjur.com.br/dl/acordao-pis-stj.pdf
[3] Mandado de Segurança 5024180-42.2019.4.03.6100