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Tributário

SEFAZ PUBLICA NOVAS REGRAS PARA PARCELAMENTO ORDINÁRIO DE ICMS PRÓPRIO E ICMS-SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Por setembro 1, 2019dezembro 23rd, 2022No Comments

Ainda visando promover um bom relacionamento entre Fisco x Contribuinte, estimulando a autorregularização em continuidade ao Programa de Estimulo à Conformidade Tributária, a Secretaria Estadual da Fazenda e Procuradoria Geral do Estado (PGE) publicaram em 24/11/2018, duas novas Resoluções com novas regras para parcelamento de ICMS próprio e ICMS-Substituição Tributária.

Parcelamento ordinário para os débitos de ICMS

Na Resolução Conjunta SF/PGE nº 01/18 especificaram novas regras de parcelamento ordinário para os débitos de ICMS próprio; e como novidade, visto que, via de regra, para o ICMS-ST não é admitido parcelamento, houve a edição da Resolução Conjunta SF/PGE nº 03/18 autorizando por tempo determinado o parcelamento para este tipo de operação. Segue abaixo alguns breves comentários de ambas as resoluções.

Resolução Conjunta SF/PGE 01/18
A Resolução Conjunta SF/PGE nº 01/18 trouxe novidades ao parcelamento ordinário já existente no âmbito estadual.

Cuida-se de Resolução destinada a regular os débitos fiscais de ICMS declarados pelo contribuinte e não recolhidos, apurados pelo fisco e exigidos por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa, e aqueles decorrentes de procedimento de autorregularização no âmbito do programa “Nos Conformes”.
Ficam excluídos desta opção de parcelamento os débitos fiscais decorrentes de desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas do exterior, quando destinadas à comercialização ou industrialização e imposto devido por sujeição passiva por substituição tributária, o que é lógico, visto que há uma resolução específica para cuidar destes casos.

A grande diferença do parcelamento anterior para a nova resolução é que agora há a possibilidade de parcelamento em até 5 (cinco) opções distintas, variando o número de parcelas de 12 a 60, sendo possível optar mais de uma vez pelo mesmo parcelamento.

Outra mudança se refere a quantidade de períodos possíveis de serem incluídos em um só parcelamento. Enquanto nas condições anteriores permitia-se a inclusão de no máximo três períodos de apuração para os débitos não inscritos, na nova regra autoriza-se a inclusão de até seis períodos de apuração. E quanto aos débitos inscritos, permanece a autorização para inclusão de todos os débitos, podendo se referir agora a várias Certidões de Divida Ativa, não se limitando a uma única CDA como na resolução anterior.

Mais uma alteração significativa diz respeito a alteração do acréscimo financeiro para à taxa referencial do Sistema de Liquidação e de custódia – SELIC, impondo fim a absurda cobrança de juros abusivos e inconstitucionais.

Por fim, impõe-se que a adesão de débitos inscritos em dívida ativa deverá ser realizada por meio do endereço eletrônico http://www.dividaativa.pge.sp.gov.br. Já, no que se refere a adesão a parcelamentos não inscritos, poderá ser feio por meio eletrônico ou formulário.

Resolução Conjunta SF/PGE 03/18
Esta resolução, além de ser uma novidade no que se refere a possibilidade de parcelamento de ICMS devido a título de sujeição passiva por substituição tributária, traz ao empresário um sentimento de tranqüilidade, em razão do recente entendimento de que o não recolhimento de ICMS-ST configura crime!

Uma informação importante deste parcelamento é que estará passível de adesão apenas temporariamente, até 31/05/2019.

Nesta modalidade serão admitidas a inclusão no parcelamento os débitos com fatos geradores ocorridos até 30 de setembro de 2018, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, com possibilidade de recolhimento em até 60 (sessenta) parcelas mensais. Além disso, não há limites para a quantidade de parcelamento a serem requeridos, desde que observado o prazo máximo de adesão.

O modo de pagamento será diferente de acordo com a opção do contribuinte em relação ao numero de parcelas, até 20 ou até 60. Caso opte por parcelamento em até 20 parcelas, então haverá a divisão igualitária entre as mensalidades, sem a necessidade de pagamento de entrada.

Enquanto na adesão ao parcelamento em 60 vezes, imperioso que se realize o pagamento da entrada no valor de 5% do total do débito a ser parcelado, sendo as demais parcelas divididas igualmente.
Nesta resolução impõe-se a adesão do parcelamento por meio eletrônico tanto dos débitos não inscritos em dívida ativa, quanto àqueles inscritos, inclusive os ajuizados.

O que o contribuinte pode esperar?
As Resoluções são repletas de especificidades, de modo que antes da adesão é aconselhável uma análise minuciosa de um especialista, a fim de que haja a correta adequação do parcelamento às condições do contribuinte.

No entanto, é certo que as medidas visam estimular o cumprimento das obrigações tributárias, bem como incentivar o contribuinte inadimplente de ICMS a buscar a regularidade fiscal. Neste sentido, a expectativa é positiva, visto que as Resoluções trazem novos benefícios ao contribuinte, em muitas facilitando o acesso e melhorando as condições de parcelamento, trazendo esperança a muitos empresários que se encontravam em situações delicadas.

Autora: Dra. Bárbara Andreotti Cardoso

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