Muito embora a Receita Federal tenha submetido a questão à Consulta Pública nº 7/2018, a sua base regulamentadora proposta é demasiadamente controversa, como poderemos verificar de acordo com as ponderações que irão ser expostas neste artigo.
Atualmente a inclusão do responsável tributário, a entender, por exemplo: o sócio administrador da empresa, pode ser feita através do lançamento de ofício, cujo procedimento segue a regra geral contida na Portaria RFB nº 2.284, de 2010, decorrente, portanto de autuação fiscal.
Proposta trazida pela Receita Federal
Com a proposta trazida pela Receita Federal além da hipótese de autuação fiscal passariam a ser responsabilizados os sócios das empresas nas seguintes hipóteses:
(i) no despacho decisório que não homologar a Declaração de Compensação (Dcomp);
(ii) durante o processo administrativo fiscal (PAF), desde que seja antes do julgamento em primeira instância;
(iii) após a decisão definitiva de PAF e antes do encaminhamento para inscrição em dívida ativa;
(iv) por crédito tributário confessado em declaração constitutiva.
Ou seja, quando não seria considerada a responsabilidade solidária do sócio da empresa? Exatamente a abrangência da responsabilização tributária é enorme a ponto de comprometer até mesmo a própria consideração da existência de pessoas distintas, quais sejam: a empresa e o sócio administrador, por exemplo.
A última hipótese, traz o receio de que o crédito constituído pelo contribuinte (empresa) será de responsabilidade direta também do sócio administrador, o que compromete totalmente a independência da comunicação entre: o patrimônio da sociedade e do administrador.
Agora, qual seria o dispositivo legal a ser observado para respaldar os critérios da responsabilidade tributária? Isto não está expresso na regulamentação proposta pelo fisco federal, e pior há previsão para a aplicação dos efeitos da denominada: “revelia”, que poderia denotar “aceitação de verdade do alegado” ao responsabilizado, pelo tributo que não se defender dentro do prazo determinado no ato normativo do fisco.
Com o devido respeito à fiscalização federal, mas não compete à fase administrativa a apuração da ocorrência de fatos que implicariam em verdadeira desconsideração da personalidade jurídica, mascarada sob o artifício da denominada regra matriz da responsabilidade tributária.
Uma alternativa válida seria a administração utilizar o mecanismo próprio delineado pelo Código de Processo Civil de 2015, em seu Artigo 134 e seguintes, onde é instaurado um processo judicial para que possa ser averiguada a ocorrência de circunstâncias específicas que poderiam legitimamente desconsiderar a existência da empresa, quanto pessoa autônoma, a parte do sócio administrador.
Em conclusão, a título de licença poética, nós, advogados e empresários que militamos em conjunto há anos em meio à grande instabilidade econômica, parece ser um contrassenso nesse momento histórico, em que o Brasil passa pela retomada da confiabilidade de investimentos haver uma diretriz normativa nesse rumo tão desalinhado ao progresso econômico!
ENTENDENDO O FIM DO VOTO DE QUALIDADE NO CARF
Autora: Dra. Talita Andreotti Costola