Os Convênios nº 52/91 e nº 100/97 tiveram seu prazo de vigência prorrogado de 31/12/2020 para 31/03/2021. A prorrogação é extremamente importante para o setor agroindustrial pois os benefícios previstos possibilitam a redução da base de cálculo em operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas, e ainda, a isenção de ICMS em operações internas de na comercialização de insumos agropecuários.
A prorrogação dos benefícios foi confirmada através da publicação do Convênio ICMS 133/2020 (despacho CONFAZ 81/2020) ocorrida em 03/11/2020.
Quais são os benefícios previstos nos Convênios 52/91 e 100/97?
O Convênio ICMS nº 52/91 prevê a possibilidade de redução da base de cálculo do ICMS nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas. O percentual de redução da base de cálculo varia de 5,14% a 8,80%, conforme quadro abaixo:
ANEXO I | |
Operações Interestaduais | |
Operações Interestaduais com saída dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo, com destino aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo | 5,14% |
Demais operações Interestaduais | 8,80% |
Operações Internas | 8,80% |
ANEXO II | |
Operações Interestaduais com saída dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo, com destino aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo | 4,10% |
Demais operações Interestaduais | 7,00% |
Operações Internas | 5,60% |
Este convênio ainda prevê a dispensa de estorno de crédito relativo à entrada de mercadoria cuja operação subsequente seja beneficiada pela redução da base de cálculo de que trata o convênio.
Já o Convênio ICMS 100/97 prevê benefícios nas saídas de insumos agropecuários, possibilitando a redução da base de cálculo nas saídas interestaduais e a isenção nas saídas internas dos insumos listados.
Dentre os insumos estão: inseticidas, ácido nítrico, sulfúrico, fosfórico, enxofre, rações para animais.
O Convênio autorizou ainda os Estados e o Distrito Federal a não exigir a anulação do crédito previsto nos incisos I e II do artigo 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996[1],e ainda, estabeleceu condições, no sentido de que, somente será possível a dedução para o estabelecimento vendedor que demonstrar expressamente na nota fiscal a respectiva dedução.
Qual o prazo de vigência dos Convênios?

Os Convênios nº 52/91 e nº 100/97 tiveram sua vigência prorrogada para 31 de março de 2021. A prorrogação dos Convênios foi estabelecida pelo Convênio ICMS 133/2020.
Qual a vantagem para os contribuintes atuantes no setor do agronegócio?
A vantagem é que até a vigência dos convênios os contribuintes que atuam neste setor terão sua carga tributária reduzida. Ou seja, os contribuintes ganharam mais três meses de fôlego, pois os convênios tinham validade inicialmente até 31 de dezembro de 2020.
O Estado de São Paulo reconhece a aplicabilidade dos convênios?
Sim. O disposto no Convênio 52/91 foi implementado no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000. Já o Convênio 100/97 foi implementado no artigo 41 do Anexo I do RICMS/00. Ainda, o governo paulista publicou o Decreto nº 65.254/2020 alterando o RICMS que prevê a prorrogação dos benefícios até 31-12-2022 da vigência de regras que isentam operações do imposto (Anexo I do RICMS/00), reduzem a base de cálculo (Anexo II do RICMS/00) e autoriza a utilização de crédito outorgado (Anexo III do RICMS/00). Contudo, importante ressaltar que o Decreto faz uma ressalva com relação a extensão do prazo. Ou seja, nos casos em que o Convênio CONFAZ faça menção de prazo menor do que o estabelecido no Decreto, prevalecerá o prazo menor.[2]
[1] Art. 21. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:
I – for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;
II – for integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;
[2] Decreto 65.254/20:
Artigo 4º – A eficácia da prorrogação dos benefícios fiscais referidos no artigo 1º deste decreto, até 31 de dezembro de 2022, fica condicionada à:
I – aprovação de convênio no âmbito do Conselho Nacional da Política Fazendária – CONFAZ, autorizando tal prorrogação;
(…)
- 3º – No que se refere ao decreto mencionado no inciso II, caso a sua vigência seja prorrogada até data anterior a 31 de dezembro de 2022, prevalecerá o prazo menor.