A possibilidade de negociação entre Fisco e contribuinte chegou também na esfera estadual. Assim como no governo federal, agora é possível negociar junto ao Estado de São Paulo débitos inscritos em dívida ativa. Não se engane! O tema tratado não tem natureza de parcelamento especial, mas de uma flexibilização nas condições para o pagamento do débito chamada transação tributária, que está prevista no artigo 156, III do Código Tributário Nacional.
A transação foi disciplinada pela Resolução PGE-27, publicada em 24/11/2020 e ainda depende de regulamento com previsão para ser publicada no dia 10 de dezembro de 2020.
Transação tributária x Parcelamento especial
Muitos contribuintes acabam confundindo a chamada transação tributária com o parcelamento especial. A transação tributária é uma condição de negociação estabelecida pelo governo estadual permitindo que o contribuinte efetue o pagamento de seu débito inscrito em dívida ativa com um prazo estendido, além de conceder descontos de juros e multa de mora. Mas não se engane, essa condição mais flexibilizada gera contrapartidas para os contribuintes.
Quitação dos débitos inscritos em dívida ativa
Os débitos poderão ser quitados em até 05 anos dependendo do grau de recuperabilidade estabelecido pelo Estado. Esta classificação ainda não está disponível, sendo este um dos motivos para que o contribuinte faça a adesão apenas a partir do dia 10 de dezembro. A classificação será dívida entre: (i) classificação do contribuinte e a (ii) classificação do débito tributário, o que pode gerar algum transtorno.
Para empresas em recuperação judicial o débito poderá ser quitado em até 84 parcelas.
Os descontos serão aplicados nos juros de mora e nas multas de mora. A parcela será estabelecida em no percentual mínimo de 20% da receita bruta do ano anterior, o que em alguns casos pode ficar inviável e descaracterizar o intuito da regularização e arrecadação, pois o contribuinte não terá condições de arcar com os valores das parcelas e o tributo corrente. Os percentuais de descontos variam de 10% a 40% dependendo da classificação do débito tributário. Para as microempresas e empresas de pequeno porte o desconto pode chegar até 50%.
A transação poderá ser aderida na modalidade individual ou por adesão.
Como de praxe em alguns casos será exigida garantia. Não se sabe ainda que tipo de garantia será aceita pelo Estado e quais serão os critérios utilizados para classificação de cada contribuinte e de cada débito.
A equipe da Campos & Barros está à disposição para esclarecimentos, de forma aprofundada, sobre o tema.