Com a recém editada alteração na Lei de Recuperação Judicial (Lei nº 14.112/2020) e com as sucessivas investidas da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, é provável que, em breve, as execuções fiscais de empresas em recuperação judicial – que atualmente se encontram suspensas, voltem a ter seu tramite normalizado.
Tal fato poderá complicar ainda mais o dia a dia de empresas em recuperação judicial, ao passo que será possível a expropriação de bens também pelas varas responsáveis pela execução fiscal, prejudicando o cumprimento do plano de recuperação judicial e o equacionamento da dívida junto aos credores.
A regularização tributária também poderá ser considerada como imprescindível por alguns juízes para a aprovação do plano de recuperação judicial, já havendo notícias do seu indeferimento por conta de dívidas tributárias em aberto. O pedido de recuperação judicial torna-se, assim, muito menos certeiro e com mais condicionantes para sua aprovação.
Por conta desses movimentos, a PGFN tem reforçado a edição de Portarias para fomentar a regularização tributária de empresas em recuperação judicial, inclusive pressionando a regularização por meio de concessão de prazos para adesão aos acordos, como se verá adiante.
Quais as medidas já foram adotadas?

Até o momento, foram editadas duas Portarias regulamentando o assunto e trazendo condições diferenciadas para empresas em recuperação judicial.
A primeira é a Portaria PGFN 2.381, de 26.02.2021, a qual reabriu o prazo para o Programa de Retomada Fiscal, disponibilizando novamente o acesso à diversas modalidades de transação, a exemplo da transação extraordinária e da transação excepcional, que permitem descontos de até 70% do valor total da dívida.
Para as empresas em recuperação judicial que já tiveram seu plano de recuperação judicial aprovado (PRJ), o prazo para apresentação do pedido de transação se encerrará em 29 de abril de 2021. Inclusive, a PGFN informa que rejeitará os pedidos realizados após essa data, muito embora o prazo para adesão à transação para as demais pessoas jurídicas somente se encerre em 30 de setembro de 2021.
Já a Portaria PGFN 2.382, de 26.02.2021, por sua vez, regulamentou as alterações feitas na nova Lei de Falências (Lei 14.112/2020), exigindo, por exemplo, a regularização da totalidade do passivo tributário inscrito da empresa, permitindo o afastamento apenas dos débitos que estiverem garantidos ou com a exigibilidade suspensa por determinação judicial.
Dentre os benefícios que merecem destaque, temos a possibilidade de escalonamento da dívida, para pagamento com base em percentual sobre a dívida consolidada, com parcelas que podem chegar a até 145 prestações e com um desconto máximo de 70% do valor da dívida. Importante destacar também que a propositura do acordo suspenderá o andamento das execuções fiscais, o que se torna ainda mais interessante para empresas em recuperação judicial que precisem de um folego para regularização das suas dívidas.
Quais das modalidades são indicadas?
Apesar de ambas as modalidades trazerem benefícios, é preocupante a possibilidade da Fazenda Nacional requerer a convolação da recuperação judicial em falência, caso haja o descumprimento dos acordos realizados.
Dessa forma, muito embora as condições de descontos sejam extremamente favoráveis, as opções da transação devem ser analisadas com cuidado pelo contribuinte, por possuir graves consequências em caso de descumprimento.
Por outro lado, dever ser observada com cuidado a situação patrimonial de cada empresa, especialmente quanto ao grau de recuperabilidade do crédito versus o patrimônio do contribuinte, a fim de facilitar a tomada de decisões e a assunção dos riscos daí decorrentes.
