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No dia 30/04/2021, o Supremo Tribunal Federal consolidou seu entendimento com relação ao Recurso Extraordinário nº 1.167.509 e, com isso, declarou a inconstitucionalidade dos cadastros criados por municípios para identificar prestadores de serviços sediados em outras cidades.

Ao rejeitar o Embargos de Declaração opostos pela Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (Abrasf) e pela Prefeitura de São Paulo no qual se alegou omissões no acórdão e se postulou pela modulação dos seus efeitos, a corte considerou que os municípios não podem impor obrigações acessórias para contribuintes que sequer estão no seu território.

A controvérsia gira em torno do fato de as prefeituras de diversos municípios, em especial de grandes capitais como São Paulo, Rio de Janeiro e Porto Alegre imporem aos prestadores de serviços externos a obrigação de se cadastrar perante os registros internos das mencionadas prefeituras sob pena de, em não fazê-lo, se verem obrigadas ao pagamento de ISS (Imposto sobre Serviços).

A referida penalidade, contudo, se mostra manifestamente antijurídica uma vez que, nas palavras do próprio relator do caso, o Ministro Marco Aurélio, as leis locais usurpam a competência tributária alheia.

Desta forma, através do advento desta decisão, a corte fixou a seguinte tese, em repercussão geral e aplicação imediata:

“É incompatível com a Constituição Federal disposição normativa a prever a obrigatoriedade de cadastro, em órgão da Administração municipal, de prestador de serviços não estabelecido no território do Município e imposição ao tomador da retenção do Imposto Sobre Serviços – ISS quando descumprida a obrigação acessória”.

Como a retenção do ISS era a pena imposta para compelir empresas a efetuar o cadastro, o Ministro Dias Toffoli, único ministro cujo voto divergiu dos demais, alegou que a falta de modulação e extensão dos efeitos da decisão acabará por causar sérios problemas financeiros nas contas dos municípios devido a elevada perda de arrecadação.

Por outro lado, este julgado tende a afetar positivamente os contribuintes que prestam serviços em municípios que fazem a referida exigência, uma vez que, além de eliminar uma das diversas obrigações acessórias com as quais frequentemente é preciso se preocupar, também exime a empresa do risco de incorrer no pagamento de ISS.

Autor: Dr. Raul Barros 

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