ITCMD pago em razão de heranças e doações de imóveis na zona rural do estado de São Paulo é passível de minoração.
O imposto de transmissão causa mortis e doação (ITCMD), é um imposto estadual devido pela transferência de bens móveis e imóveis, em razão do falecimento do titular (causa mortis), ou decorrente de doação, respeitada a faixa de isenção na tributação.
ITCMD no estado de São Paulo
ITCMD

No estado de São Paulo, o ITCMD é disciplinado pela Lei Estadual nº 10.705/2000, dispondo que em relação ao imóvel rural, a base de cálculo para a incidência do ITCMD seria o valor total do imóvel declarado pelo contribuinte para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR.
Posteriormente, o estado de São Paulo, através do poder Executivo, editou o Decreto Estadual nº 55.002/09, determinando a utilização como sendo base de cálculo o “valor médio da terra nua e das benfeitorias divulgado pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo”. Este novo critério acabou por aumentar a base de cálculo e, consequentemente, o imposto devido nas doações e heranças de bens localizados na zona rural.
Ocorre que a legislação editada pelo estado de São Paulo que alterou o critério de incidência do ITCMD, foi editada na forma de Decreto (espécie normativa que tem como função regulamentar e viabilizar a aplicação de leis, e não criar ou modificar direitos). Assim, a nova base de cálculo do Decreto Estadual nº 55.002/09 extrapolou a competência determinada pelo poder constituinte, de modo que é passível de se contestar judicialmente as cobranças de ITCMD que tenham por base de cálculo o referido “valor médio da terra nua e das benfeitorias divulgado pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo”.
CONCLUSÃO
Tendo em vista todo o exposto, é muito recomendável que o contribuinte que tenha, dentro dos últimos 5 anos, recebido a título de doação ou herança, bem imóvel localizado na zona rural, procure orientação jurídica especializada a fim de verificar possíveis valores pagos indevidamente passíveis de serem restituídos.
Autor: Dr. Daniel Ettiopi