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PROPOSTAS PARA A REFORMA TRIBUTÁRIA QUE IMPACTARÃO SEU BOLSO

Muito se tem falado sobre as propostas de reforma tributária que estão em trâmite no Congresso Nacional. As medidas apresentadas pelo Ministério da Economia – que apresentamos de forma sintetizada abaixo, reforma tributária poderão impactar tanto pessoas jurídicas quanto as físicas. Se aprovadas, trarão profundas mudanças no sistema tributário e na forma de gestão dos tributos de todos os contribuintes.

Distribuição de lucros e dividendos

De acordo com o proposto no Projeto de Lei n° 1.952, de 2019, apresentado à Câmara de Deputados em 25/06/21, os lucros e dividendos pagos às pessoas ficarão poderão ficar mais caros já a partir de 1º de janeiro de 2022, se aprovado.

O texto prevê a cobrança do Imposto sobre a Renda incidente sobre os lucros e dividendos à alíquota de 20% (vinte por cento), a ser retido na fonte. Para os beneficiários residentes ou domiciliados em país com tributação favorecida, ou pessoa física ou jurídica submetida a regime fiscal privilegiado, a alíquota será de 30% (trinta por cento), devida exclusivamente na fonte.

Há previsão de isenção em caso de lucros recebidos por pessoas físicas de empresas optantes do Simples Nacional, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao mês.

Como é de se esperar, esse aumento tem sido fortemente criticado, especialmente por importar em duplicidade de tributação – que já sofre incidência do IR na pessoa jurídica (de até 34%), não encontrando validade dentro do atual sistema tributário.

Redução do imposto de renda de pessoas jurídicas

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Para as pessoas jurídicas a reforma tributária, por outro lado, está sendo proposta a redução da alíquota do Imposto de Renda de 15% para 12,5%, ao logo de todo exercício de 2022, e para 10% nos períodos de apuração a partir de 1º de janeiro de 2023, também pelo Projeto de Lei n° 1.952, de 2019.

Na prática, essa redução busca equalizar o aumento da alíquota na distribuição de lucros e dividendos para as pessoas físicas, não encontrando, contudo, qualquer benefício. Somadas, as alíquotas do IR da pessoa física e da jurídica chegarão a 49% de todo o lucro auferido (ou seja: 10% IR mais o adicional de 10%, 9% de CSLL e 20% de IRRF), o que demostra ser certamente confiscatório.

Criação do IBS – Imposto sobre Bens e Serviços

Foram propostas duas PECs- Propostas de Emenda à Constituição Federal, trazendo propostas significativas de mudança na forma de tributação das pessoas jurídicas.

PEC 45 e PEC 110

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Proposta de Emenda à Constituição nº 45 (PEC 45)

A Proposta de Emenda à Constituição nº 45 (PEC 45) propõe a criação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) em substituição às contribuições do PIS e COFINS, IPI, ICMS e ISS. Dessa forma, esses tributos seriam unificados com a criação de uma alíquota única e igual para todos os setores, incidente sobre a circulação de bens ou a prestação de serviços.

Neste caso, os Estados e Municípios poderiam fixar suas próprias alíquotas (“sub-alíquotas”), que serão acrescidas à alíquota de referência (federal), sendo uma única alíquota par todos os bens ou serviços daquele local. Assim, todos os bens e serviços de um mesmo Estado/Munícipio serão tributados igualmente.

De acordo com a proposta, não haverá a concessão de benefícios fiscais, mas poderá haver um Imposto Seletivo, dedicado aos bens cujo consumo queira se desestimular, a exemplo de bebidas alcóolicas, cigarros e armas, além de produtos específicos (como energia elétrica, combustíveis e serviços de telecomunicação). A promessa é de não haver aumento na carga tributária dos contribuintes, mas sim uma simplificação na forma de apuração, alterando significativamente o atual sistema tributário.

Proposta de Emenda à Constituição nº 110 (PEC 110)

Na Proposta de Emenda à Constituição nº 110 (PEC 110), além dos tributos citados na PEC 45 (PIS e COFINS, IPI, ICMS e ISS) pretende se incluir também o IOF, PASEP, CIDE-Combustíveis e Salário-Educação no tributo único.

Os tributos seriam uniformes em todo território nacional, havendo apenas variação da alíquota – já preestabelecida, em relação ao bem ou serviço.

O prazo para adaptação (transação) ocorreria ao longo de cinco anos, permitindo a adequação dos contribuintes ao novo sistema tributário.

Para essa proposta, podem ser autorizadas a concessão de benefícios fiscais em operações com alimentos, medicamentos, transporte público coletivo, saneamento básico, educação e outros. Assim como a PEC 45, o texto também autoriza a criação de imposto seletivo para consumos desestimulados ou essenciais, que possuíram carga tributária diferenciada.

A PEC 110 prevê, por sua vez, a extinção da CSLL, a ampliação do IPVA para abarcar aeronaves e embarcações, a criação de adicional ao IBS para financiamento da previdência social, dentre outros.

Ambos os textos preveem possibilidade de devolução do imposto recolhido para contribuintes de baixa renda.

Unificação do PIS e da COFINS

O Projeto de Lei nº 3887/20, trazido pelo Ministro da Economia, Paulo Guedes, em julho/2020, por sua vez, prevê a unificação do PIS e da COFINS à alíquota de 12%, conhecida como Contribuição sobre Bens e Serviços. A base de cálculo continuará sendo a receita bruta auferida pela empresa, com a novidade de exclusão do ICMS, ISS e a própria contribuição (CBS), além dos descontos incondicionais destacados em nota fiscal, que já há no modelo atual.

Será possível o aproveitamento de créditos correspondente ao valor recolhido para a aquisição dos bens e serviços, que, contudo, somente poderá ser abatido para as operações dentro do mesmo período. Havendo acúmulo de crédito, o contribuinte poderá solicitar ressarcimento ou utilizá-lo para compensar outros tributos federais.

Se aprovada, o prazo de transição seria de 6 meses após a publicação da lei.

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Dra. Paula Vanessa Barros

[email protected]|

Sócia na Campos & Barros Advogados.

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