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Segundo posicionamento da Justiça Federal insumos como álcool gel, máscaras e luvas de proteção adquiridos em razão da pandemia não podem ser creditados do PIS e da COFINS.

A pandemia gerou uma série de modificações no ambiente de trabalho, de modo que itens como álcool gel, máscaras, luvas de proteção entre outros, até então adquiridos em quantidades ínfimas ou até mesmo não adquiridos por grande parte das empresas começaram a ser essenciais para o desenvolvimento das atividades empresariais dada a necessidade de observância dos protocolos de higiene para o combate ao Coronavírus.

Frente a essas novas despesas e tendo em vista a sua essencialidade algumas empresas considerando que tais itens poderiam se enquadrar no conceito de insumos buscaram o Poder Judiciário para análise da questão visando obter a procedência do pedido para reconhecimento destes como insumos para fins de creditamento da contribuição ao PIS e da COFINS.

A argumentação levada à apreciação do Judiciário teve por base termos fixados no artigo 3º da Lei nº 10.637/2002, artigo 3º da Lei nº 10.833/2003 e artigo 195, par 2º da Constituição Federal, bem como o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça quando da decisão do Resp 1.221.170/PR (Temas Repetitivos 779 e 780 do STJ), conforme ementa abaixo:

TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. NÃO-CUMULATIVIDADE.

CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMOS. DEFINIÇÃO ADMINISTRATIVA PELAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS 247/2002 E 404/2004, DA SRF, QUE TRADUZ PROPÓSITO RESTRITIVO E DESVIRTUADOR DO SEU ALCANCE LEGAL.

DESCABIMENTO. DEFINIÇÃO DO CONCEITO DE INSUMOS À LUZ DOS CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL DA CONTRIBUINTE PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015). 1. Para efeito do creditamento relativo às contribuições denominadas PIS e COFINS, a definição restritiva da compreensão de insumo, proposta na IN 247/2002 e na IN 404/2004, ambas da SRF, efetivamente desrespeita o comando contido no art. 3o., II, da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003, que contém rol exemplificativo.

  1. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.
  2. Recurso Especial representativo da controvérsia parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que se aprecie, em cotejo com o objeto social da empresa, a possibilidade de dedução dos créditos relativos a custo e despesas com: água, combustíveis e lubrificantes, materiais e exames laboratoriais, materiais de limpeza e equipamentos de proteção individual-EPI.
  3. Sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015), assentam-se as seguintes teses: (a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de terminado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte.

(REsp 1221170/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 24/04/2018)(grifo nosso)

Por sua vez, a Fazenda Nacional apresentou, dentre outros, como argumento de defesa o fato de que a definição trazida pelo REsp 1.22.170/PR deve ser interpretada de acordo com a atividade preponderante da empresa que busca obter o creditamento, de forma identificar a essencialidade ou relevância dos itens no processo produtivo e que no caso da empresa autora os produtos de combate ao Coronavírus não apresentam qualquer relação com seu objeto social, não podendo assim ocorrer o creditamento.

Ao apreciar um dos casos o Juízo da 3ª Vara Federal de Sorocaba, acatando a tese sustentada pela Fazenda Nacional, compreendeu que os insumos para fins de creditamento do PIS e da COFINS devem ser considerados essenciais de acordo com atividade fim da empresa. Vejamos:

Desta feita, no caso em tela, quanto à possibilidade do creditamento de PIS e Cofins, deve-se levar em conta a ideia de insumos diretamente relacionadas à realização da atividade fim da empresa, o que não se verifica no caso dos autos diante das despesas efetuadas pela parte autora para adotar medidas para contenção da pandemia do COVID-19, como forma de prevenir o contágio no ambiente de trabalho e manter suas atividades econômicas, bem como para atender as recomendações sanitárias exigidas pelas autoridades (Decreto Estadual nº 64.959 , de 04/05/2020 e Decreto Municipal nº 25 .721 de 22/04/2020 e Decreto Municipal n° 25.733 , de 04/05/2020). (Tribunal Regional Federal. 3ª Vara Federal de Sorocaba. Processo nº 5003996-98.2020.4.03.6110. Juíza Federal Dra. Sylvia Marlene de Castro Figueiredo. Sorocaba, SP, Data de julgamento: 11 nov. 2020, Data de Publicação: 15 dez. 2020)

Diante disso, a ação foi julgada improcedente, de modo a não permitir o creditamento nos moldes requeridos pela Autora que opôs Embargos de Declaração que foram rejeitados e no presente momento os autos aguardam decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região quanto a apelação interposta pela Autora.

De igual modo, compreendeu o Juízo da 4ª Vara Cível Federal de São Paulo, sustentando os seguintes termos:

Sendo assim, assevera que, considerando que o conceito de insumo para fins de creditamento de PIS e COFINS, conforme decisão do STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.221.170/PR, deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelos contribuintes, a realização de despesas para enfrentar a pandemia causada pelo coronavírus pode ser considerada como insumo para efeito de creditamento no regime de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, eis que é imprescindível para a continuidade das atividades da Autora. (Tribunal Regional Federal. 4ª Vara Cível Federal de São Paulo. Processo nº 5012198-94.2020.4.03.6100. Juíza Federal Dra. Raquel Fernandez Perrini. São Paulo, SP, Data de julgamento: 18 mai. 2021. Data de Publicação: 21 mai. 2021)

Ocorre que conforme mencionado, ambas as decisões foram proferidas em Primeiro Grau e especialmente pelo fato de um dos casos apresentados estarem aguardando julgamento de recurso de apelação a discussão será apreciada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região em breve que a depender do entendimento do caso concreto sob análise poderá manter a decisão proferida confirmando a impossibilidade de creditamento das despesas feitas com produtos adquiridos para cumprimento dos protocolos de higiene de combate ao Coronavírus ou poderá reformar de decisão deferindo o creditamento pleiteado.

Conclusão

Portanto, o que se constata das decisões apresentadas é que apesar de atualmente os itens como álcool, máscaras e luvas de proteção serem necessários para o desenvolvimento das atividades empresariais com segurança, esses em que pese sua essencialidade não se enquadram como insumos para fins de creditamento do PIS e da COFINS, dado que tais itens não se amoldam ao processo produtivo de grande parte das empresas operantes no mercado.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Tribunal Regional Federal. 3ª Vara Federal de Sorocaba. Processo nº 5003996-98.2020.4.03.6110. Juíza Federal Dra. Sylvia Marlene de Castro Figueiredo. Sorocaba, SP, Data de julgamento: 11 nov. 2020. Data de Publicação: 15 dez. 2020.

BRASIL. Tribunal Regional Federal. 4ª Vara Cível Federal de São Paulo. Processo nº 5012198-94.2020.4.03.6100. Juíza Federal Dra. Raquel Fernandez Perrini. São Paulo, SP, Data de julgamento: 18 mai. 2021. Data de Publicação: 21 mai. 2021.

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Dra. Ana Beatriz da Silva

Associada Campos & Barros Advogados.

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