O ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, regulamentado pela Lei Complementar nº 116/2003, é um tributo incidente sobre a prestação de serviços de qualquer espécie, exigido pelos municípios, em regra, é recolhido no local do estabelecimento da empresa prestadora dos serviços.[1].
Qual a discussão?
Ocorre que, legislando para além do delimitado na Lei Complementar nº 116/2003, algumas prefeituras impõe obrigações para empresas tomadas de serviço – seja impondo às empresas o cumprimento de obrigações acessórias tais como o Cadastro de Empresas Fora do Município (CPOM), seja pela imposição de retenção e pagamento do ISS da operação realizada.
A clara e indevida distinção entre o fato gerador previsto em lei e a exigência prática do tributo através de legislações municipais levou à insurgência de questionamentos no judiciário a respeito da legalidade dos procedimentos das fazendas provinciais. – O Dr. Raul Barros tratou da discussão e repercussão em municípios em outra ocasião. Confira aqui.
O que ficou decidido?
ISS e CPOM

Eliminando quaisquer fatos controvertidos sobre a temática o Supremo Tribunal Federal se posicionou em sede de Repercussão Geral[2], através do Tema n. 1.020, declarando a inconstitucionalidade do CPOM e da obrigatoriedade do tomador de serviço reter e recolher o ISS. Tratamos em outra ocasião no blog sobre a decisão da Suprema Corte. Confira aqui
Apesar da tese julgada em tese extirpar a discussão pendente, impossibilitando a respectiva exigência fiscal por parte dos municípios, ocorre que algumas cidades permanecem exigindo as mesmas obrigações tributárias, sendo o exemplo mais latente a cidade de São Paulo[3], obrigando que os contribuintes contratantes de prestadores de serviços de outras cidades escriturem o CPOM e reter o ISS da operação realizada, tudo em contrariedade ao já decidido pela Suprema Corte.
Minha empresa está em uma cidade que continua exigindo obrigações tributárias decorrentes da contratação de prestadores de serviços localizados em outros municípios, o que posso fazer?
As empresas que estejam na situação descrita, seja através da obrigatoriedade de cadastramento de prestadores de outros municípios para fins de inscrição no CPOM, seja através do recolhimento ISS, devem procurar apoio jurídico especializado visando se resguardar do fisco municipal, tanto em relação às operações futuras, quanto em relação às passadas e pagamentos realizados.
Importante destacar que apesar da clara cobrança indevida, o simples não recolhimento e não cumprimento da obrigação acessória podem ser perigosos para o contribuinte, pois possibilitam a imposição de Autos de Infração e Imposição de Multas (AIIM) em fiscalizações municipais, expondo a riscos evitáveis por meio de um compliance tributário.
Em relação aos valores recolhidos no passado a título de ISS, é possível sua restituição?
Em linhas gerais, uma vez considerado indevido o recolhimento de determinado tributo, é direito do contribuinte o pedido de restituição (também chamado de repetição de indébito) dos tributos recolhidos a mais do que o efetivamente devido nos últimos cinco anos, tendo como marco temporal a data do ajuizamento da ação de repetição de indébito.
Assim dizendo, o contribuinte que reteve e recolheu ISS sobre prestadores de serviços de outros municípios, tem a possibilidade de reaver os recolhimentos dos últimos cinco anos, não excluída a respectiva correção monetária.
Conclusão
Apesar dos entraves que alguns municípios realizam à correta aplicação da Lei sobre ISSQN, o judiciário já bem delimitou as linhas da temática, assegurando o direito dos contribuintes que buscam seu amparo.
Assim, um compliance jurídico tributário visando resguardar as operações futuras, bem como um contencioso tributário buscando assegurar a restituição de operações irregulares passadas, permitem às empresas uma gestão tributária de otimização de recursos face às irregularidades legislativas municipais.
Esperamos que a leitura tenha sido agradável e o texto lhe tenha sido útil. Obrigado! C&B.
[1] Lei Complementar nº 116/2003. Art. 4º.
[2] Instrumento regulamentado pelo STF há 14 anos permitiu que decisões da Corte fossem aplicadas em casos semelhantes nas instâncias de origem, otimizando o fluxo de processos.
[3] Lei 13.701/2003. Art. 9º §2º

Dr. Daniel Ettiopi
Associado Campos & Barros Advogados.
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