Skip to main content

A IMPORTÂNCIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL

Os fiscos em geral possuem duas formas de cobrar tributos: uma é por própria declaração do contribuinte (os chamados “tributos declarados”) e outra por meio do auto de infração ou despacho decisório (quando do indeferimento de pedido de compensação), que é a situação em que o próprio fisco identifica o erro do contribuinte e realiza a cobrança dos tributos que entende ser devidos.

Por se tratar de débitos que não foram confessados/reconhecidos pelo contribuinte, o Auto de Infração ou o Despacho Decisório são necessariamente cientificados, para que o devedor possa apresentar sua defesa.

Ocorre que a maioria dos autos de infração e despachos decisórios emitidos pela Receita Federal do Brasil ou pela Fazenda do Estado de São Paulo não são objeto de qualquer defesa, diante do que o contribuinte perde uma série de oportunidades no cancelamento do débito.

Em levantamento efetuado com base em 100 autos de infração lavrados pela Fazenda do Estado de São Paulo, verificou-se que em quase 50% dos casos não houve apresentação de qualquer defesa, já tendo sido encaminhado para cobrança judicial. Os pagamentos, por sua vez, representam 35% dos processos, tendo sido apresentada defesa em apenas 15% dos casos analisados. Logo, o direito do contribuinte poderia ter sido melhor defendido em todos esses processos.

A apresentação de defesa administrativa é totalmente recomendada, pelos motivos que seguem abaixo

a) Suspensão da exigibilidade do crédito tributário

Durante todo o julgamento do processo administrativo, há a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, permitindo inclusive a emissão da certidão positiva com efeitos de negativa do contribuinte, nos termos do artigo 151, II do Código Tributário Nacional. Isso porque, durante a esfera administrativa, o fisco realiza uma análise sobre a certeza e validade do próprio crédito constituído, não havendo exigibilidade ao longo dessa discussão.

b) Desnecessidade de oferecimento de garantia

Em esfera judicial, para que possa discutir o débito, geralmente o contribuinte precisa oferecer algum tipo de garantia (imóveis, dinheiro, seguro garantia, dentre outros) para conseguir obstar a cobrança e expropriação de bens, por meio de execução fiscal, por exemplo.

Em processo administrativo, não há necessidade de garantia em qualquer instancia, sendo um direito do contribuinte defender-se sem desembolso de recursos.

c) Especialidade dos órgãos de julgamento

Outra vantagem do processo administrativo é a alta especialização dos órgãos julgadores, em todas as instancias de julgamento. Principalmente nas turmas de julgamento (TIT e CARF, por exemplo) os critérios para seleção de conselheiros é bem rígido, exigindo-se grande experiência e conhecimento em direito tributário e contábil, o que aumenta significativamente a qualidade técnica das decisões proferidas.

Diante da complexidade da legislação tributária, esse conhecimento multidisciplinar faz diferença na qualidade dos julgamentos, assegurando uma melhor garantia ao contribuinte.

d) Paridade dos órgãos de segunda instancia

Os tribunais administrativos responsáveis pelo julgamento em Segunda Instância (TIT e CRF, por exemplo), são órgãos paritários, isto é, compostos tanto por representantes do Fisco quanto dos contribuintes. Dessa forma, é assegurado o debate no julgamento, de maneira que as decisões não ficam vinculadas exclusivamente ao entendimento do fisco sobre o assunto.

e) Possibilidade de produção de provas técnicas

Não são raras as situações em que se permite a produção de provas extremamente técnicas durante os processos administrativos, a exemplo de processos que discutem a classificação fiscal de mercadorias. Nesses casos, a própria Receita Federal pode solicitar a conversão do processo em diligência, para que sejam analisadas questões fáticas e contábeis necessárias para o correto entendimento da questão.

Contudo, nem tudo são flores. Aos Tribunais Administrativos, é vedado proferir julgamentos fundamentados em inconstitucionalidade de normas, por exemplo. Isso porque os tribunais precisam manter observância às leis editadas, não valendo a argumentação de que contrariedade à Constituição Federal, o que acaba por manter exigências fiscais indevidas.

Vale destacar que a intimação de defesas administrativas é realizada pelos próprios sistemas de controle dos processos administrativo (a exemplo do e-CAC da Receita Federal e do e-PAT, no Estado de São Paulo), iniciando-se o prazo para defesa ainda que não haja o acesso à intimação. Inclusive, há descontos significativos casos os contribuintes realizem o pagamento dentro do prazo de defesa.

Assim, recomendamos grande atenção às intimações eletrônicas e aos procedimentos fiscais, para que o contribuinte não seja prejudicado –tanto pela impossibilidade de defesa, quanto pelo pagamento com descontos, se for o caso.

campos-e-barros-advogados-paula-barros

Dra. Paula Vanessa Barros

[email protected]|

Sócia na Campos & Barros Advogados.

Clique Aqui para acessar a Home

Leave a Reply