Nos dias atuais, têm se tornado mais frequentes as discussões relacionadas à tributação discriminatória em relação a produtos do gênero feminino, no Sistema Tributário Nacional.
Dessa forma, torna-se importante exemplificar quais seriam esses produtos em que se identifica a injustiça na aplicação da tributação. São produtos como: absorventes, fraldas, anticoncepcionais e medicação hormonal.
Mas, por qual motivo esses produtos deveriam ter a sua carga tributária reduzida? O que os torna tão “especiais” a ponto de suscitarem importante debate a seu respeito? Ora, são produtos de uso essencial para o gênero feminino, no sentido de que asseguram às mulheres a manutenção de sua saúde, higiene e dignidade, como no caso dos absorventes.
“Pink Tax” ou “Taxa Rosa”
Essa discussão, sobre a chamada “Pink Tax” ou “Taxa Rosa”, decorre de um movimento surgido na França. Na época, um grupo de mulheres identificou uma loja de departamentos em que produtos iguais, que se diferenciavam apenas pelas cores azul e rosa, apresentavam valores diferentes. Nessa ocasião, verificou-se que os produtos na cor rosa eram mais caros.
Ocorre que, com o atual debate sobre o tema no Brasil, pode-se verificar o quanto o acesso aos absorvente é difícil para mulheres de baixa renda. Sabe-se que, no Brasil, as famílias são, em sua maioria, chefiadas e mantidas por mulheres. Elas já encontram uma situação discriminatória no mercado de trabalho, muitas vezes recebendo salários inferiores aos pagos aos homens, e ainda têm sobre si uma carga tributária excessiva em relação a produtos essenciais para o seu dia a dia.
Reforma tributária e a redução da diferença verificada nas tributações de produtos masculinos e femininos
Atualmente, há dois grupos de pesquisas que apresentaram propostas com a finalidade de que a reforma tributária reduza as diferenças verificadas nas tributações de produtos masculinos e femininos.
Segundo Tathiane Piscitelli, que é representante do Grupo de Estudos Tributação e Gênero do Núcleo de Direito Tributário da FGV, “a desigualdade de gênero e de raça não tem sido levada em consideração na reforma tributária, intensificando a desigualdade no país.” Esse fato justifica a importância da discussão do tema em apreço.
Outro ponto que deve ser levado em conta quando se fala em reforma tributária, é que, no Brasil, como sabido, a tributação está concentrada nos bens e serviços, o que acaba por acentuar a desigualdade social existente, pois tende-se a onerar quem ganha menos. O mais justo seria dar ênfase à tributação da renda, com o intuito de minimizar essas distorções apresentadas.
Sabe-se que, ao tributar o consumo, todas as pessoas pagam a mesma alíquota, independente da renda que percebam. O que torna a situação da tributação dos absorventes, por exemplo, mais gravosa para a população constituída por mulheres de baixa renda.
Ocorre que, dentre os princípios fundamentais elencados no artigo 1º da Constituição Federal, está o da dignidade da pessoa humana:
“art. 1. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
(…)
III – a dignidade da pessoa humana.
(…)
Assim, verifica-se que o Estado brasileiro deve se valer de seus princípios fundamentais para assegurar que seja proporcionado a todos e, no caso, às mulheres de baixa renda, o acesso a itens essenciais femininos pautados em uma tributação justa.
Dessa forma, é necessário que se intensifiquem os debates a respeito do tema, com o intuito de viabilizar essa tributação mais justa. Ela pode se dar tanto na seara da tributação sobre a renda, quanto na forma de incentivos fiscais para a aquisição de tais produtos.

Dra. Kenia Ferreira Alves
Associado Campos & Barros Advogados.
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