PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO E TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA: PRINCIPAIS DIFERENÇAS
Nos últimos tempos, muito se tem ouvido falar a respeito da transação e do parcelamento de débitos tributários. Ambos são figuras distintas, que possuem como principal finalidade a regularização fiscal de contribuintes em débitos com as Fazendas Públicas.
O objetivo deste artigo é mostrar as principais diferenças entre o parcelamento tributário e transação tributária, esclarecendo, de uma vez por todas, suas dúvidas sobre esse assunto.
Parcelamento Tributário
Parcelamento Tributário

O parcelamento se configura em uma das formas de suspensão do crédito Tributário, disposta no artigo 151 do Código Tributário Nacional. O Parcelamento Tributário deve ser estabelecido por meio de lei específica, podendo, ainda ser diferenciado em parcelamento ordinário ou extraordinário.
No chamado parcelamento ordinário a dívida tributária é consolidada com todos os seus encargos legais (correção, multa, juros), não há possibilidade de desconto ou abatimento sobre o valor devido, sendo o débito, em seu valor total, dividido em parcelas.
Já no parcelamento extraordinário, há a possibilidade de se oferecer descontos sobre o valor referente aos encargos legais (juros e multa), com percentuais e valores definidos em legislação específica, tendo nítido objetivo arrecadatório, de maneira a incentivar o contribuinte a regularizar a sua situação fiscal.
Transação Tributária
Parcelamento Tributário

Já a transação tributária consiste num acordo entre fisco e contribuinte que pressupõe concessões mútuas que resultam, ao final, na extinção do crédito tributário. Está prevista no art. 171 do Código Tributário Nacional. Pode-se dizer que não se trata, necessariamente de um benefício fiscal, tendo em vista que tanto o contribuinte quanto o fisco realizam concessões recíprocas para firmar o acordo.
A transação pode vir na modalidade individual, tendo como escopo a solução de litígios fiscais, bem como a diminuição da judicialização de demandas tributárias. Aqui, o contribuinte e o fisco pactuam por meio de um sistema de concessões mútuas, quais serão os termos em que será realizado o acordo. Já na transação chamada de excepcional, o fisco elabora as condições que o contribuinte em débito precisa preencher e as informações que ele precisa fornecer ao fisco para que se enquadre nesse acordo com regras previamente estipuladas, em que, normalmente se concedem descontos em multas e juros.
Conclusão
Assim, vê-se que mesmo parecidos o parcelamento tributário e a transação tributária são figuras distintas, mas têm a mesma finalidade: fazer com que as Fazendas Públicas recuperem os créditos tributários e que os contribuintes possam atestar a sua regularidade fiscal.
É importante que o contribuinte faça uma análise da sua atual situação fiscal e verifique se para ele é mais interessante aderir a um acordo de parcelamento tributário ou a uma transação, seja individual ou excepcional. Frise-se que sempre será necessária a análise caso a caso, feita por profissional competente nessa área que poderá mostrar ao contribuinte a viabilidade de cada modalidade descrita acima.
A regularidade fiscal do contribuinte perante o fisco é de suma importância para a efetivação da atividade empresarial, já que contribuintes em débito com as Fazendas Públicas estão impedidos de emiti a Certidão de Regularidade Fiscal, muitas vezes exigidas por seus fornecedores, bem como por instituições financeiras quando da análise de concessão de crédito.

Dra. Kenia Ferreira Alves
Associada Campos & Battagin Advogados.