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STJ APROVA NOVA SÚMULA SOBRE PRESCRIÇÃO EM CASO DE PARCELAMENTO

 

 

Em linhas gerais, a prescrição é o prazo de 5 anos que o FISCO tem para cobrar o crédito tributário. Ou seja, a partir do lançamento terá início a contagem de um prazo de 5 anos no qual a Fazenda poderá adotar medidas no intuito de cobrar o crédito tributário, o que via de regra se materializa por meio do ajuizamento de uma execução fiscal.

Nesse aspecto, uma vez verificada a ocorrência de prescrição o crédito tributário deverá ser extinto, visto que a Fazenda perdeu o direito de cobrá-lo em razão de sua inércia em adotar alguma medida para essa cobrança.

Interrupção de prazo

Caso de parcelamento

Contudo, esse prazo pode ser interrompido, de modo que estando presente uma das causas de interrupção da prescrição, ainda que transcorrido o prazo de 5 anos o crédito tributário poderá ser exigido. Nos termos do artigo 174, §Ú, do Código Tributário Nacional, a prescrição será interrompida:

  • pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
  • pelo protesto judicial;
  • por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
  • por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

Na última hipótese indicada insere-se o parcelamento, que uma vez celebrado interromperá a prescrição e caso esse seja rompido o FISCO poderá cobrar o saldo remanescente.

Pontos de destaque

Ocorre que até pouco tempo a questão envolvendo a prescrição em caso de parcelamento admitia interpretações favoráveis ao contribuinte e a Fazenda nos caso em que houvesse o pedido do parcelamento, mas esse não fosse celebrado, vez que a celebração do acordo só ocorre com o pagamento da primeira parcela.

Nesse cenário, para os contribuintes era possível buscar o reconhecimento da prescrição justamente nos casos em que embora requerido o parcelamento não tinha sido celebrado. Já a Fazenda alegava que o simples requerimento do parcelamento constituía a causa de interrupção da prescrição. Por essas alegações divergentes em diversos casos o tema foi submetido a análise dos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais, até que alguns foram submetidos a apreciação do Superior Tribunal de Justiça.

Posicionamento do STJ

Caso de Parcelamento

Diante dos casos apresentados o Superior Tribunal de Justiça direcionou seu posicionamento no sentido de compreender que o pedido do parcelamento já constitui causa de interrupção da prescrição, vejamos alguns das decisões proferidas pelo STJ:

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ADESÃO A PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.

  1. A matéria pertinente ao art. 155, § 2º, do CTN não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.
  2. É remansoso o posicionamento do STJ de que o pedido de parcelamento do débito tributário interrompe a prescrição, nos termos do art. 174, IV, do CTN, por representar ato inequívoco de reconhecimento da dívida. Precedentes.
  3. Agravo interno não provido.

(AgInt nos EDcl no REsp 1472656/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 11/12/2020)

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. PEDIDO DE PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA.

  1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
  2. O só requerimento de parcelamento de crédito tributário é causa de interrupção do prazo de prescrição, tendo em vista caracterizar confissão extrajudicial do débito (art. 174, parágrafo único, IV, do CTN).
  3. Este Tribunal tem decidido que, se o recurso especial foi interposto na vigência do CPC/2015, deve ser majorada a verba honorária no caso de insucesso, conforme impõe o art. 85, § 11, do CPC/2015, ainda que a sentença tenha sido proferida na vigência do CPC/1973.
  4. Agravo interno não provido.

(AgInt nos EDcl no REsp 1830355/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2020, DJe 16/11/2020)

Ante essas e outras decisões sobre o tema, no início de dezembro a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça aprovou uma nova súmula, fixando o posicionamento da Corte, a Súmula 653[1], favorável a interrupção da prescrição.

[1] SÚMULA 653, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 02/12/2021, DJe 06/12/2021

  • Súmula 653, STJ. O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito.

Conclusão

Conforme é possível verificar da leitura do verbete, o pedido de parcelamento implica na confissão extrajudicial do débito, ou seja, com o pedido de parcelamento o contribuinte a existência do débito e de sua condição de devedor, reconhecendo, portanto, o débito, logo, estando a situação enquadrada em uma das hipóteses de interrupção da prescrição.

Diante disso, conforme já mencionado, a prescrição não será reconhecida até mesmo nos casos em que o FISCO tenha deixado transcorrer o prazo prescricional, após este tenha ajuizado execução fiscal e no curso dessa execução o contribuinte tenha feito pedido de parcelamento do débito antes de alegar a ocorrência de prescrição de parte ou de todo o débito em cobrança.

Portanto, o que se constata é que embora o parcelamento seja uma possibilidade viável para o contribuinte pagar seus débitos com a Fazenda, antes de qualquer medida é de suma importância analisar se não existe qualquer situação possa implicar na extinção do crédito tributário, com é o caso da prescrição.

REFERÊNCIAS

[1] SÚMULA 653, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 02/12/2021, DJe 06/12/2021

Dra. Ana Beatriz da Silva

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