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DISPENSA POR JUSTA CAUSA PODE SER APLICADA AO TRABALHADOR QUE SE RECUSAR A SE VACINAR O COVID-19?

Desde o início do ano passado, muito tem-se discutido acerca da obrigatoriedade de vacinação contra o COVID-19.

A controvérsia abarcou as relações de trabalho, gerando diversos questionamentos sobre a possibilidade de o empregador exigir comprovante de vacinação do empregado, como meio de conter a disseminação do vírus no ambiente de trabalho.

DO QUE SE TRATA?

Covid-19

Em setembro/2021, a presidente do TST, Ministra Maria Cristina Peduzzi se posicionou no sentido de que as empresas poderiam demitir, inclusive por justa causa, os empregados que se recusassem tomar a vacina contra o corona vírus, sob o argumento de que o bem coletivo se sobrepõe ao bem individual. Você pode conferir a matéria clicando aqui.

Neste sentido, o STF também já se posicionou, defendendo que o Estado pode exigir da população a vacinação compulsória. Na decisão proferida, ficou estabelecido que não se trata de levar à força um cidadão para tomar a vacina, porém, aquele que se recusar à vacinação, poderá ter direitos restritos, tais como deixar de receber benefícios, proibição de entrada em determinados lugares, impedimento para matrícula escolar na rede pública.

QUAL A DISCUSSÃO?

Em sentido diametralmente oposto, o MTP (Ministério do Trabalho e Previdência), emitiu a Portaria 620/2021, de 01/11/2021, considerando expressamente prática discriminatória a obrigatoriedade de certificado de vacinação em processos seletivos de admissão de trabalhadores, bem como para dispensa por justa causa. Todavia, a regulamentação assegurou aos empregadores a possibilidade de exigir a testagem periódica aos trabalhadores para comprovar a não contaminação pelo COVID-19, como meio de assegurar a preservação das condições sanitárias no ambiente de trabalho. Ainda, ficou estabelecido no artigo 4º:

“Art. 4º O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos termos do art. 1º da presente Portaria e da Lei nº 9029, de 13 de abril de 1995, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre:

I – a reintegração com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais;

II – a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais.”

Saliente-se que os entendimentos firmados em sentidos opostos são recentes, e ainda podem ser objeto de ampla discussão.

CONCLUSÃO

Covid-19

Importante ressaltar que ainda não houve análise do tema pelo TST em nenhum processo judicial, o que somente deverá ocorrer nos próximos meses, de modo a estabelecer uma posição pacificada quanto ao assunto.

Desta forma, por certo que antes da adoção de medidas definitivas que possam gerar demandas judiciais sobre dispensa discriminatória, mister que as empresas foquem em políticas de conscientização sobre a importância da vacinação, e orientem os empregados sobre possíveis consequências que possam vir a ser imputadas em caso de recusa em tomar a vacina.

Dra. Marcela de Souza Murat

Head Trabalhista na Campos & Battagin Advogados.

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