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PROJETO DE LEI 10/2022 – REGULAMENTAÇÃO DO REGIME HÍBRIDO DE TRABALHO

 

A Lei 13.467/2017, popularmente chamada de “Reforma Trabalhista”, incluiu o Capítulo II-A, destinado à regulamentação do teletrabalho, que, em seu artigo 75-B, dispõe que “Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias da informação e de comunicação, que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.”.

Com a disseminação do COVID-19, e os impactos gerados à sociedade, grande parte das empresas adotaram o regime de teletrabalho, como meio de manter as atividades laborais e evitar a aglomeração de pessoas.

Entretanto, em que pese muitos trabalhadores tenham se adaptado ao trabalho remoto, por certo que em vários casos não é possível ou não desejada pelas empresas a condução do trabalho de forma totalmente telepresencial.

MAIS SOBRE O ASSUNTO

Projeto de lei 10/2022

Neste cenário, o regime híbrido passou a ser adotado como meio de possibilitar o rodízio dos funcionários entre trabalho presencial e trabalho remoto.

Ocorre que esta modalidade de trabalho ainda não foi regulamentada pela Consolidação das Leis do Trabalho, e, para esta finalidade, foi apresentado no Senado Federal o Projeto de Lei 10/2022, de autoria do Senador Chico Rodrigues (DEM/RR).

Na proposta, há previsão de que deverá constar expressamente no contrato individual de trabalho que a prestação de serviços ocorrerá na modalidade exclusiva de teletrabalho, ou em regime híbrido.

Além disso, será possível promover a alteração de regime presencial, para regime exclusivo de teletrabalho ou regime híbrido, desde que haja mútuo acordo entre as partes, com a elaboração de aditivo contratual.

PONTOS DE DESTAQUE

O inverso também será possível, ou seja, a alteração de regime de teletrabalho ou regime híbrido para o regime presencial, ressalvando-se que para isso deverá ser respeitado o prazo mínimo de 30 dias para a transição. Caso a opção seja pela alteração de teletrabalho para o regime híbrido, o prazo de transição será de 15 dias.

Poderá ser estipulado o regime híbrido semanal ou mensal, com indicação de dias mínimos em que o trabalho deverá ser realizado de forma presencial pelo empregado.

CONCLUSÃO

Projeto de lei 10/2022

Caso haja situação de emergência ou necessidade inadiável, o empregador poderá exigir o comparecimento presencial do empregado durante o período em que perdurar a situação, desde que a convocação do trabalhador se dê com no mínimo 24 horas de antecedência.

Ainda, há dispositivo no PL com intuito de resguardar a igualdade de gênero, como forma de equilibrar a proporção de homens e mulheres nas modalidades, evitando-se a utilização de forma desfavorável, especialmente às mulheres, para que não sejam sobrecarregadas com o regime híbrido ou de teletrabalho.

Dra. Marcela de Souza Murat

Head Trabalhista na Campos & Battagin Advogados.

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