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EMPRESAS PODEM TOMAR CRÉDITO DE ICMS SOBRE AQUISIÇÃO DE ARLA 32

É comum que as empresas se aproveitem de crédito de ICMS para reduzir o impacto tributário, e ainda, para cumprir o princípio da não cumulatividade previsto na legislação. Vários são os insumos e matérias-primas que ensejam esse creditamento.

A legislação traz várias hipóteses de creditamento de insumos. Mas a dúvida é: você sabia que é possível tomar crédito na aquisição do ARLA 32?

Por que é possível tomar crédito na aquisição do ARLA 32?

Arla 32

De acordo com a Portaria 139/2011 do INMETRO o ARLA 32: “É um reagente composto por 32,5% de ureia de alta pureza em água desmineralizada, transparente, não inflamável e não tóxico, utilizado juntamente com o sistema de Redução Catalítica Seletiva (SCR) para reduzir quimicamente a emissão de óxido de nitrogênio nos gases de escape dos veículos movidos a diesel. O reagente não é um combustível, nem aditivo de combustível e por isso é classificado como um produto de categoria de risco mínimo no transporte de fluído. O abastecimento do produto é feito de forma semelhante ao diesel, onde o consumo médio é de 5% do consumo de diesel. Pode-se afirmar, portanto, que serão utilizados cerca de 5 litros de ARLA 32 para cada 100 litros de diesel.”

A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo entende ser possível tomar crédito do valor do ICMS cobrado na operação de aquisição do ARLA 32 utilizado nos veículos da empresa (Solução de Consulta 24.827/2021:

(…)

Com fundamento no transcrito subitem 3.1 da Decisão Normativa 1/2001, bem como nos artigos 36, 38 e 40 da Lei 6.374/89, esta Consultoria Tributária entende que é legítimo o aproveitamento, como crédito, do valor do ICMS cobrado na operação de aquisição do Arla 32 utilizado no acionamento de veículos próprios para a entrega de mercadorias que sejam objeto da atividade comercial da Consulente, na hipótese em que as operações com essas mercadorias sejam tributadas pelo ICMS (ou, não o sendo, se houver expressa autorização na legislação tributária para a manutenção do crédito). Da mesma forma, é autorizado o crédito se os veículos forem pertencerem a transportador e forem utilizados na prestação de serviço de transporte intermunicipal e interestadual iniciada no estado de São Paulo (desde que o transportador não tenha optado pelo regime do crédito outorgado de que trata o artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000).

Conclusão 

Portanto, plenamente possível que a empresa se aproprie do crédito de ICMS cobrado na operação de aquisição do ARLA 32 utilizado nos veículos que a empresa utilizada para entrega das mercadorias objeto da atividade desenvolvida, ou ainda, nos veículos utilizados na prestação de serviço de transporte.Por fim, é importante ressaltar que a legislação do Estado de São Paulo veda a tomada de crédito de mercadoria ou serviço quando não houver a tributação na saída subsequente. Portanto, um dos requisitos para tomada de crédito é a posterior saída tributada (artigo 66, III do RICMS/SP).

Dra. Paula Vanessa Barros

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