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DECRETO ESTADUAL 66.575/2022 AFASTA OBRIGATORIEDADE DA MÁSCARA EM AMBIENTE FECHADO

 

No dia 17/03/2022, o Governador do Estado de São Paulo, João Dória, assinou o Decreto 66.575, que afastou a obrigatoriedade da máscara em lugares fechados, exceto em locais destinados à prestação de serviços de saúde, e em meios de transporte coletivo e respectivos locais de acesso.

O uso de máscaras em locais abertos já havia sido liberado duas semanas antes.

Contudo, as empresas têm de ficar atentas. Isso porque a Lei 13.979/2020 e a Portaria Conjunta 20/2020, ainda vigentes, obrigam o uso das máscaras como equipamento de proteção dos trabalhadores, o que pode gerar uma vulnerabilidade para as empresas que efetivamente abolirem a obrigatoriedade de uso dentro de seus estabelecimentos.

A mencionada Lei 13.979/2020 definiu as medidas para enfrentamento da pandemia, prevendo o uso obrigatório das máscaras de proteção, e, ainda, determinou que os estabelecimentos empresariais que tenham funcionários trabalhando presencialmente, devem fornecer gratuitamente o equipamento aos seus colaboradores.

Por sua vez, a Portaria Conjunta 20/2020, estabeleceu medidas que visam a prevenção, controle e a mitigação dos riscos de transmissão do COVID-19 nos locais de trabalho, exigindo o uso de máscaras durante o labor, bem como o fornecimento obrigatório de máscaras pelas empresas aos funcionários, e o uso do equipamento de proteção para entrada em estabelecimentos.

Assim, uma vez que nenhuma das normas acima mencionadas foi revogada, estas continuam a produzir efeitos até o término da declaração de emergência de saúde pública.

Devo liberar os empregados do uso de máscaras no ambiente de trabalho?

Obrigatoriedade da máscara

A questão seria facilmente solucionada se levássemos em consideração que o artigo 3º da Lei 13.979/2020 dispõe que as autoridades poderão definir, no âmbito de suas competências, o uso obrigatório de máscaras, o que pressupõe que o Decreto 66.575/2022 seria suficiente para que as empresas afastassem a obrigatoriedade do uso de máscaras no ambiente laboral.

Contudo, também permanece em vigência a Portaria Interministerial MPT/MS 14/2022, que estabeleceu que as empresas devem incluir nas rotinas e ambientes de trabalho as medidas necessárias para prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão do COVID19, e que dentre as orientações e protocolos a serem adotados, está justamente a obrigatoriedade do uso de máscaras cirúrgicas ou de pano, e o dever dos funcionários substituí-las a cada quatro horas, ou quando estiverem inapropriadas para uso.

Dada a controvérsia, o mais seguro e aconselhável às empresas e empresários é permanecer esclarecendo aos empregados sobre a importância do uso de máscaras no ambiente de trabalho, e fornecendo os equipamentos, até que haja uma reformulação no texto da Lei, ou, ao menos, até que haja a revogação das Portarias ou parte delas, como meio de minimizar os riscos de autuações administrativas e possíveis demandas trabalhistas, principalmente considerando que já existe posicionamento jurídico no sentido de que a COVID-19 pode ser equiparada a doença do trabalho, o que atrai diretamente ao empregador a responsabilidade pela saúde do empregado.

Dra. Marcela de Souza Murat

Head Trabalhista na Campos & Battagin Advogados.

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