GASTOS COM RASTREAMENTO DE VEÍCULOS PODEM GERAR CRÉDITOS DE PIS E COFINS
Empresas podem ter direito a crédito com os custos incorridos no monitoramento de frota via satélite.
Este foi o entendimento da 3ª turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF em julgamento de empresa de transportes que fora autuada após a fiscalização considerar que os créditos de Pis e Cofins relativos ao rastreamento da frota seriam irregulares.
A decisão do CARF é inédita e não foi unânime entre os julgadores, porém a tese pró-contribuinte sagrou-se vencedora com 5 votos a 3, eis que os conselheiros consideraram que as despesas com o monitoramento via satélite da frota são relevantes para o transporte de cargas que incluem produtos farmacêuticos, químicos, produtos de perfumaria, materiais de limpeza e alimentos. Em sua defesa, o contribuinte alegou que a Resolução 245/2007 do Conselho Nacional de Trânsito – Contran – estabelece que todos os veículos devem ser equipados com sistemas que possibilitem o bloqueio e rastreamento.
AS CONTROVÉRSIAS
Créditos PIS e Cofins

A controvérsia sobre a possiblidade de aproveitamento de créditos deve-se à edição da Emenda Constitucional nº 42/2003, que adicionou o §12 ao artigo195 da Constituição Federal, fazendo previsão para que a legislação infraconstitucional definisse os setores de atividade econômica que seriam atingidos pela nova e atípica sistemática da não cumulatividade, diferentemente da sistemática de não cumulatividade instituída para os tributos IPI e ICMS, que já está definida no próprio texto constitucional.
A Receita Federal tem aplicado o mesmo entendimento para o IPI no que se refere aos serviços e bens passíveis de créditos. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça – STJ, em 2018, reconheceu que não se pode aplicar o mesmo critério do IPI, eis que a previsão legal para o aproveitamento de créditos do PIS/Pasep e Cofins encontra-se nas Leis nº. 10.637/2002 e 10.833/2003, respectivamente, cujo rol é exemplificativo.
No julgamento de Recurso Especial, o STJ definiu que deve ser considerado o critério de essencialidade ou relevância para fins de créditos desses tributos, isto é, a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.
Na recente decisão, o CARF entendeu que as despesas com o monitoramento da frota atendem ao critério da relevância, eis que, ainda que se possa prestar o serviço de transporte sem o devido rastreamento, no segmento de transporte esta é uma prática imposta pela realidade.
PONTOS DE DESTAQUE
Cumpre destacar, no entanto, que a discussão no Recurso Especial (REsp nº. 1.221.170-PR) ainda não terminou, pois aguarda o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, sob o rito da repercussão geral, do Recurso Extraordinário nº. 841979 (tema 0756), em que se discute, à luz do art. 195, I, b, e § 12, a validade de critérios de aplicação da não-cumulatividade à Contribuição ao PIS e à COFINS previstos nos arts. 3º das Leis federais 10.637/2002 e 10.833/2003 e no art. 31, § 3º, da Lei federal 10.865/2004.
A solução de consulta da Receita Federal nº 396, publicada em dezembro de 2008, no entanto, permanece vigente e traz expressamente a vedação à apropriação de créditos na apuração da Cofins não-cumulativa, relativamente a pagamentos de despesas com rastreamento de cargas via satélite, uma vez que não são aplicados ou consumidos diretamente nos serviços de transporte e armazenagem.
A instrução normativa da RFB nº1911/2019 que regulamenta a apuração, a cobrança, a fiscalização, a arrecadação e a administração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, apenas faz menção aos critérios de essencialidade e relevância para que o bem ou serviço seja caracterizado como insumo.
Vale lembrar que a solução de consulta nº 153 de setembro de 2021 da Receita Federal atualizou o posicionamento com fundamento na decisão proferida pelo STJ, ao prever a possibilidade de aproveitamento de crédito com as despesas referentes à escolta, objetivando a proteção da frota. Se permanecer o entendimento da 3ª turma da Câmara Superior do CARF, pode ser que a Receita Federal amplie as possibilidades considerando que as despesas com monitoramento via satélite também servem para proteção da frota e se enquadrariam, portanto, no quesito relevância.
CONCLUSÃO
Crédito PIS e COFINS

Assim, é plenamente possível que a empresa se aproprie dos créditos de PIS e Cofins referentes às despesas com monitoramento via satélite da frota, desde que seja caracterizada a relevância para atividade desenvolvida.
Por fim, é importante ressaltar que a decisão do CARF deve ser vista com cautela, eis que o entendimento ainda não foi pacificado e a Receita Federal ainda não emitiu um novo posicionamento.

Marília Boczar de Souza
Associada na Campos & Battagin Advogados.