REGULAMENTAÇÃO DO TELETRABALHO – MP 1.108/22
Em 28 de março de 2022 foi publicada a Medida Provisória nº 1.108, com o intuito de regulamentar as regras sobre o teletrabalho.
Inicialmente, ficou esclarecido que o comparecimento do empregado nas dependências da empresa para realização de atividades específicas, ainda que de forma habitual, não descaracteriza o teletrabalho.
Ademais, a Medida estabeleceu que os trabalhadores poderão ser contratados por produção, ou por jornada.
O trabalhador em teletrabalho terá de cumprir horário fixo?
Regulamentação do teletrabalho

Caso a opção seja pela formalização de contrato por produção, o trabalhador não terá que cumprir horário fixo de trabalho, com a liberdade de exercer suas atividades de acordo com o que melhor lhe aprouver, desde que o serviço seja entregue dentro do prazo estipulado.
Por outro lado, se for estabelecido contrato por jornada, o empregador poderá controlar remotamente os horários de trabalho de seus colaboradores, e deverá efetuar o pagamento das horas extraordinárias, caso ultrapassada a jornada fixada.
Porém, não será considerado tempo à disposição do empregador, regime de prontidão ou sobreaviso a simples utilização dos equipamentos tecnológicos softwares, de ferramentas digitais ou de aplicações de internet fora da jornada de trabalho normal, salvo se houver previsão neste sentido em acordo individual ou convenção coletiva de trabalho.
Também houve a expressa permissão de adoção do regime de teletrabalho aos aprendizes e estagiários.
Restou consignado que os funcionários com deficiência ou que tenham filhos de até 4 anos de idade, têm preferência para o preenchimento de vagas de teletrabalho ou trabalho remoto.
A nova norma definiu, ainda, regras para trabalhadores que passem a residir em local diverso do qual foram contratados, inclusive nos casos de prestação de serviços fora do território nacional. Nessa situação, a legislação aplicável é a legislação do local onde o empregado celebrou o contrato.
Conclusão
Por fim, houve mudanças quanto às regras de concessão do auxílio-alimentação, com o objetivo de garantir que os recursos disponibilizados pela empresa sejam de fato utilizados para custear a compra de alimentos em restaurantes ou estabelecimentos comerciais de gêneros alimentícios, buscando evitar que o benefício seja utilizado para aquisição de produtos não relacionados à alimentação.
Além disso, a MP proíbe que empresas recebam descontos na contratação de fornecedores de tíquete alimentação.
Se for identificado o uso inadequado do auxílio-alimentação pelas empresas ou pelos fornecedores dos tíquetes, foi estipulada multa que pode variar de R$ 5.000,00 a R$ 50.000,00, e será aplicada em dobro em caso de reincidência ou embaraço à fiscalização.
A regulamentação do regime de teletrabalho confere maior segurança jurídica às empresas, por isso, imprescindível uma assessoria jurídica especializada para auxiliar na implementação dos regramentos aplicáveis, evitando-se, assim, riscos futuros com processos.

Dra. Marcela de Souza Murat
Head Trabalhista na Campos & Battagin.
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