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Um dos assuntos que mais ganharam relevância na última década, certamente, foi a utilização de criptomoedas, seja como uma modalidade de pagamento seja como uma opção de investimento.

Com a utilização desses ativos se tornando cada vez mais usual e corriqueira, naturalmente, se tornam mais frequentes as dúvidas sobre a forma correta de submeter os rendimentos decorrentes da compra e venda de criptomoedas à tributação do Imposto sobre a Renda.

Dessa forma, esse artigo busca apresentar o entendimento da Receita Federal do Brasil sobre a interpretação a ser aplicada na tributação do ganho de capital decorrente da alienação de criptomoedas por pessoas físicas.

Entendimento da Receita Federal sobre IRPF para criptomoedas

Criptomoedas

Criptomoedas irpf

Antes de ingressar ao tema em específico, é necessário dizer que o Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF) incide sobre “todo o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, os alimentos e as pensões percebidos em dinheiro, os proventos de qualquer natureza e os acréscimos patrimoniais não correspondentes aos rendimentos declarados”[1].

Fica nítido que a incidência desse tributo é bastante abrangente, sendo devido também quando uma pessoa física aufere rendimentos decorrentes da venda de bens ou direitos.

A diferença positiva entre o valor de alienação de bens ou direitos e o respectivo custo de aquisição desses bens ou direitos é chamada de “ganho de capital” e está sujeita à incidência do IRPF[2]:

GANHO DE CAPITAL = VALOR DE ALIENAÇÃO – CUSTO DE AQUISIÇÃO

No entendimento da Receita Federal do Brasil, as criptomoedas se adequam à classificação de “bem ou direito” e, por consequência, os ganhos de capitais auferidos na venda desses bens e direitos estão sujeitos à incidência do IRPF com base nas alíquotas progressivas previstas na legislação, que podem variar de 15% a 22,5%[3]:

  • 15% sobre a parcela dos ganhos que não ultrapassar R$ 5.000.000,00;
  • 17,5% sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 5.000.000,00 e não ultrapassar R$ 10.000.000,00;
  • 22% sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 10.000.000,00 e não ultrapassar R$ 30.000.000,00; e
  • 22,5% sobre a parcela dos ganhos que ultrapassar R$ 30.000.000,00.

No entanto, existe isenção de IRPF se as vendas de criptomoedas no mês não ultrapassarem o valore de R$ 35.000,00.

Conclusão

Para verificar se o limite da isenção é aplicável ao seu caso específico, a pessoa física deve somar o valor de alienação de todas as suas operações com criptomoedas, no Brasil ou no exterior, independentemente de seu nome (bitcoin, ethereum, litecoin, tether etc.). Caso o total alienado no mês ultrapasse esse valor, o ganho de capital relativo a todas as alienações estará sujeito à tributação.

Por fim, é importante esclarecer que os entendimentos apresentados foram confirmados pela Solução de Consulta nº 214 – Cosit, de 20 de dezembro de 2021, da Receita Federal do Brasil.

[1] Lei nº 5.172, de 1966 – Código Tributário Nacional, art. 43, caput, incisos I e II; e Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 1º.

[2] Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 2º

[3] Lei nº 8.981, de 1995, art. 21; e Lei nº 9.532, de 1997, art. 23, § 1º.

Dr. Alexandre Battagin

Sócio na Campos & Battagin Advogados.

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