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O Supremo Tribunal Federal – STF, recentemente, proferiu decisão nos autos da ADI 5.422, na qual se entende que o recebimento de pensão alimentícia não configura aumento do patrimônio, ou seja, não configura renda ou provento de qualquer natureza, e, dessa forma, não há a incidência do IRPF – Imposto de Renda Pessoa Física sobre os valores recebidos a título de pensão alimentícia.

Assim, o Plenário do Egrégio Supremo Tribunal Federal, por maioria, conferiu interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 3º, parágrafo 1º, da Lei 7.713/1988, aos artigos 4º e 46 do Anexo do Decreto 9.580/2018 e aos artigos 3ª, caput e parágrafos 1º e 4º, do Decreto-lei 1.301/1973, que preveem a incidência de Imposto de Renda nas obrigações alimentares.

O que estava acontecendo?

Pensão Alimentícia

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Assim, com a incidência do IRPF – Imposto de Renda Pessoa Física sobre os valores recebidos a título de pensão alimentícia, estava ocorrendo uma diminuição do poder de compra e subsistência dos alimentandos.

Nesse sentido, louvável, a referida decisão já que tem um cunho social bastante relevante já que a não incidência do Imposto de Renda sobre a pensão alimentícia mantém o poder de compra dos alimentandos.

Outro ponto positivo que a referida decisão trouxe, é o de que haverá uma redução no número de declarações de ajuste anual que caiam na malha fina, pois, não raro, ao declarar o recebimento de pensão, geralmente o contribuinte era notificado a apresentar documentação comprobatória.

Vale ressaltar que a decisão já pode ser aplicada como fundamento para decisões dos demais tribunais pátrios. E, já há casos em que foi proferida sentença reconhecendo o direito dos autores (alimentandos) à restituição dos valores recolhidos a título de Imposto de Renda da Pessoa Física dos últimos 5 anos.

Conclusão

Assim, além de ter um cunho social relevante, a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal traz a possibilidade de que os contribuintes tenham ressarcidos os valores pagos a título de Imposto de Renda Pessoa Física referente aos últimos 5 anos.

Outrossim, para que o contribuinte possa obter a referida restituição é preciso ajuizar uma ação judicial. Sendo, dessa forma, apurar os valores recolhidos a título de Imposto de Renda Pessoa Física dos últimos 5 anos, para análise de viabilidade de interposição de ação judicial.

Dessa forma, necessário que os contribuintes que desejem pedir a restituição dos valores pagos dos últimos 5 anos, procurem a orientação de um advogado tributarista para que seja pleiteado seu direito à referida restituição.

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Dra. Kenia Ferreira Alves

Associada Campos & Battagin Advogados.

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