IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA DE BRASILEIROS RESIDENTES NO EXTERIOR
Nos últimos anos, tem sido elevado o número de brasileiros que decidiu estabelecer residência em países do exterior. Assim, alguns procuram se instalar nesses países em busca de melhores oportunidades de emprego, e, outros, já aposentados, buscam apenas a tranquilidade e a segurança que alguns países podem proporcionar-lhes.
Para os brasileiros já aposentados, que recebem o benefício do INSS – Instituto Nacional da Seguridade Social ou de RPPS – Regime Próprio de Previdência Social, surge a dúvida de como vai ficar a sua situação fiscal na Receita Federal do Brasil, ou seja, de como serão tributados pelo Imposto de Renda Pessoa Física, os proventos oriundos de aposentadoria.
Qual a determinação legal?
Imposto de Renda

Nesses casos, a determinação legal é de que seja feita a retenção na fonte do percentual de 25%. Assim, o INSS – Instituto Nacional da Seguridade Social ou o RPPS – Regime Próprio de Previdência Social ao qual o segurado é vinculado, já retém na fonte o percentual citado.
A cobrança do IRPF – Imposto de Renda Pessoa Física com a incidência da alíquota de 25%, é feita com base no Decreto 3.000/1999 e artigo 7º da Lei 9.779/1999, e é feita desde o ano de 2013. Assim, esse percentual incide para os aposentados residentes no exterior, mesmo se fossem isentos residindo no Brasil.
Entende-se que não pode ser dado tratamento tributário diferenciado aos aposentados residentes no Brasil do que é dado aos aposentados residentes no exterior. E, ainda, que o simples fato de residir no exterior não justifica a cobrança diferenciada do Imposto de Renda.
Ocorre que esse percentual onera excessivamente àqueles que recebem valores mais baixos, como o de um salário-mínimo, por exemplo. Assim, a cobrança de IRPF – Imposto de Renda Pessoa Física, na fonte, e, à alíquota de 25%, afeta de maneira desvantajosa quem ganha menos, tendo em vista que aquele aposentado que já se enquadra na alíquota de 27,5%, pouca diferença vai sentir.
Mais sobre o assunto
Assim, para esses casos, pode-se pleitear a suspensão da cobrança da alíquota no percentual de 25% de Imposto de Renda retido na fonte, devendo ser feita normalmente a declaração de ajuste anual do imposto de renda, com igualdade de condições com os aposentados residentes no Brasil, que têm que fazer tal declaração.
Dessa forma, feita dessa maneira, a tributação é aplicada de forma mais justa, pois, o aposentado que reside no exterior irá recolher Imposto de Renda sobre a aposentadoria em paridade com os aposentados residentes no Brasil, ou seja, por meio da declaração de ajuste anual e de acordo com as alíquotas fixadas nas faixas do IRPF.
Para que a tributação seja feita da maneira como mencionado acima, é necessário que o aposentado faça seu pedido no âmbito judicial, ou seja, é preciso entrar com a medida judicial cabível que determine a suspensão da cobrança da alíquota no percentual de 25%, retida na fonte, assegurando o direito do aposentado residente no exterior recolher o IRPF por meio da declaração de ajuste anual, como fazem os aposentados que residem no Brasil.
Importante ressaltar que a medida judicial não tem o condão de impedir que o Imposto de Renda seja cobrado. O que ela vai assegurar é o direito de igualdade de tratamento com os aposentados residentes no Brasil. Assim, vai se enquadrar em uma das faixas, ou até mesmo ser isento.
O que fazer se me enquadro na situação?
Imposto de Renda

Dessa forma, se você se enquadra nessa situação, residindo no exterior, sendo tributado na fonte, na alíquota de 25%, saiba que pode pleitear na justiça o direito de ser tributado da mesma forma que os residentes no Brasil.
Outrossim, para que isso se efetive, é necessário consultar os profissionais aptos para fazer a análise do caso concreto, e, sendo cabível, dar entrada no pedido judicial como mencionado. E, ainda, não é preciso vir ao Brasil para adotar tais medidas.

Dra. Kenia Ferreira Alves
Associada Campos & Battagin Advogados.