Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça acolheu embargos de divergência para limitar a penhora à metade do valor disponível em conta corrente conjunta. Ao acolher o recurso, a Corte Superior entendeu pela aplicação da tese firmada em incidente de assunção de competência, quando examinou a controvérsia no REsp n. 1.610.844/BA em junho deste ano.
Na decisão proferida, foi pontuada a diferença entre a conta conjunta solidária (chamada conta “E/OU”) e a conta conjunta não solidária” (também chamada de conta “E”). Na primeira, qualquer um dos correntistas poderá movimentar a conta sem o aval do outro. Já na segunda, é necessária a assinatura de todos os titulares.
Na ocasião, os Ministros entenderam que na conta corrente “E/OU”, a solidariedade ativa e passiva entre os titulares ocorre em relação ao banco, não sendo estendida a terceiros. Assim, a obrigação assumida por um dos correntistas não poderá recair sobre o patrimônio do cotitular da conta conjunta quando não há disposição contratual ou legal que lhe atribua a responsabilidade solidária pela quitação da dívida.
O saldo mantido na “conta conjunta solidária” caracteriza bem divisível, cuja cotitularidade atrai as regras atinentes ao condomínio, motivo pelo qual se presume a repartição do montante em partes iguais entre os correntistas quando não houver elemento probatório a indicar o contrário.
Com este entendimento, os contribuintes que tiveram a totalidade do valor bloqueado em conta corrente conjunta poderão solicitar o desbloqueio de parcela pertencente ao outro titular quando este não tiver relação com o débito exigido no processo de execução fiscal.
Além disso, deverá ser desconstituída a penhora caso seja provada a titularidade exclusiva dos valores depositados por aquele que não figura no polo passivo da execução de obrigação pecuniária não solidária.
Vale ressaltar que os Ministros do Superior Tribunal reiteradamente têm afastado a responsabilização de terceiros alheios à relação processual em execução. Em 2021, quando fora julgado o REsp 1.869.720, o STJ firmou a tese de que “é inadmissível a penhora de ativos financeiros da conta bancária pessoal de terceiro, não integrante da relação processual em que se formou o título executivo, pelo simples fato de ser cônjuge da parte executada com quem é casado sob o regime da comunhão parcial de bens”. Nesse caso, a decisão consignou que o regime de bens adotado pelo casal não torna o cônjuge solidariamente responsável de forma automática por todas as obrigações contraídas pelo parceiro.
Observa-se que a Corte Superior tem, acertadamente, resguardado o cumprimento das garantias processuais que ornamentam o devido processo legal, tais como o contraditório e a ampla defesa. Desse modo, a constrição de ativos financeiros em conta conjunta ou conta de cônjuge parece medida desproporcional e inconstitucional ao impor a terceiro o ônus sobre dívida da qual não contraiu e que, em muitos casos, sequer tem conhecimento acerca do processo de execução.
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Marília Boczar de Souza
Associada Campos & Battagin Advogados.