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Em 09 de novembro de 2022 foi publicado o Decreto nº 11.249, o novo decreto regulamenta o procedimento de oferta de créditos líquidos e certos, próprios do interessado ou por ele adquiridos de terceiros, reconhecidos pela União, suas autarquias e fundações públicas, decorrentes de decisões transitadas em julgado, como os precatórios.

O decreto vem para regulamentar a Emenda Constitucional 113/2021, que foi publicada em 08 de dezembro de 2021, e prevê no § 11 do art. 100 da Constituição Federal, a possibilidade de utilização de valores objeto de sentenças transitadas em julgado devidos à pessoa jurídicas para amortizar dívidas, vencidas ou vincendas.

Através do novo Decreto, será possível que o credor utilize créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgada, que originalmente são próprios ou até mesmo com créditos adquiridos de terceiros, podendo utilizar os referidos créditos para: Quitação de débitos parcelados ou débitos inscritos em dívida ativa da União, inclusive em transação resolutiva de litígio, e, subsidiariamente, débitos com autarquias e fundações federais; compra de imóveis públicos de propriedade da União disponibilizados para venda; pagamento de outorga de delegações de serviços públicos e demais espécies de concessão negocial promovidas pela União; aquisição, inclusive minoritária, de participação societária da União disponibilizada para venda; e compra de direitos da União disponibilizados para cessão, inclusive, da antecipação de valores a serem recebidos a título do excedente em óleo em contratos de partilha de petróleo.

Dentre as opções de utilização de precatórios, o mais atraente aos contribuintes é a possibilidade da quitação de débitos inscritos em dívida ativa. O decreto estabelece que o credor interessado, deverá requerer e ofertar o crédito apresentando documentação comprobatória ao órgão ou entidade detentora do ativo que o credor pretende liquidar.

Entretanto, fica a cargo do Advogado-Geral da União o ato de garantir o processamento do encontro de contas, que disporá sobre os requisitos formais, as documentações e todos os procedimentos para serem observados pela administração pública. Ademais, o Procurador-Geral da Fazenda Nacional, irá possuir o poder de dispor atos que permitiram a utilização de precatórios para quitação ou amortização de débitos inscritos em dívida ativa da União.

Apesar da exigência de atos do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, o decreto traz mais segurança jurídica na utilização de precatório para amortização de valores oriundos de tributos federais e que estão inscritos em dívida ativa, possibilitando que os contribuintes liquidem seu passivo tributário com mais segurança.

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Dr. Leandro Francisco Alves

Associado Campos & Battagin Advogados.

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