Está em tramitação na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 340/2023, que dispõe sobre a dedução de gastos veterinários da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Física, de autoria da deputada Renata Abreu.
Esse projeto surge num momento muito oportuno, já que o número de contribuintes do imposto de renda que possuem animais de estimação vem aumentando a cada ano no Brasil. Uma das justificativas reside exatamente no argumento de que “o animal doméstico deixou de ser o melhor amigo do homem, para ser um integrante da família” e, como tal, também capaz de gerar despesas com saúde e alimentação.
A Deputada Renata Abreu apresenta como justificativa do Projeto de Lei 340/2023 que “o objetivo desse Projeto de Lei é conceder aos proprietários de animais domésticos o direito de deduzir da base de cálculo do imposto de renda da pessoa física os valore gastos com consultas com médicos veterinários, exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos, próteses e tratamentos para animais domésticos.”. Tratando-se de “um benefício fiscal justo e necessário, tendo em vista que os animais domésticos ocupam um lugar de destaque na vida emocional da pessoa, que os tratam como se fossem seus filhos, uma pessoa da família”.
Realmente os animais de estimação estão cada vez mais presentes nas famílias brasileiras, que incluíram as despesas com eles em seus orçamentos. Assim, soa muito agradável a possibilidade de poder deduzir tais despesas quando da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física. Vale ressaltar que o projeto de Lei em apreço propõe alteração no artigo 8º da Lei nº
9250/1995, assim disposto:
“Art.2º A Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º ……………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………
II –
…………………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………
- k) aos pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos
veterinários, clínicas e hospitais veterinários, bem como às
despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos,
aparelhos ortopédicos e próteses para animais domésticos.
…………………………………………………………………………………………
- 5º A dedução de que trata a alínea “k” do inciso II do caput
desse artigo restringe-se aos gastos realizados pelo dono do
animal doméstico, identificado em cadastro nacional mantido
pelo Poder Público.” (NR)”
No caso do PL 340/2023, requer-se a dedução com as despesas acima elencadas. Nesse mesmo sentido, está em tramitação o Projeto de Lei nº 1529/2023, de autoria do Deputado Federal Felipe Becari, o qual dispõe sobre a dedução das despesas com alimentação animal e de tratamento médico-veterinário no Imposto de Renda da Pessoa Física, assim, inclui as despesas com alimentação dos animais de estimação. O referido Projeto de Lei também propõe alterações no artigo 8º da Lei nº 9250/1995,
com a seguinte disposição:
“Art.2º A Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passa a
vigorar, acrescido de alíneas, com a seguinte redação:
“Art. 8º ……………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………
II –
…………………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………
- k) aos pagamentos efetuados, no ano-calendário, a
veterinários, clínicas, hospitais e planos de saúde veterinários,
bem como despesas com exames laboratoriais, serviços
radiológicos, internações, fisioterapia e outras terapias em
geral, cirurgia veterinária ortopédica, oncológica, oftalmológica,
neurocirurgia ou qualquer outro procedimento médico-
veterinário, além de medicamentos, vacinas, próteses e
aparelhos ortopédicos destinados a animais domésticos sob
tutela do contribuinte, até o limite anual a ser definido por
regulamentação do Poder Executivo.
- l) às despesas realizadas com a aquisição de ração para
alimentação de animais domésticos sob tutela do contribuinte,
até o limite anual a ser definido por regulamentação do Poder
Executivo.”
Em sua justificação, o Deputado Federal Felipe Becari, ao discorrer sobre a necessidade de possibilitar ao contribuinte do Imposto de Renda Pessoa Física deduzir determinadas despesas, alega que “a impossibilidade dessas deduções comprometeria, irremediavelmente a capacidade contributiva dos nossos cidadãos. Sendo esta a lógica motivadora da dedutibilidade destas despesas para fins de base de cálculo do IRPF na legislação pátria em vigor, nada mais justo e coerente que se ampliar o rol já previsto, dispondo sobre a dedução das despesas efetuadas com saúde e alimentação dos animais domésticos destes contribuintes, vez tratarem-se de seres totalmente dependentes de seus tutores.”
Assim, sendo aprovadas as proposições dos projetos de Lei, a sua aplicação ficaria a cargo do Poder Executivo, que é quem iria operacionalizar e definir, por exemplo, como identificar o pet, a despesa, e, ainda o valor limite de dedução.
Isso leva a crer que para se efetivarem as deduções, o caminho ainda é muito longo, mas demonstra um certeiro interesse em minimizar os gastos decorrentes de alimentação e saúde de animais de estimação. Configurando-se como avanço tal possibilidade, e, também, como um suspiro para aqueles que são contribuintes do Imposto de Renda Pessoa Física e que, por exemplo, não possuem dependentes que ensejem dedução de despesas, mas que por terem animais de estimação, poderão deduzir tais despesas.
Dessa forma, cabe-nos aguardar o deslinde da análise dos projetos de lei acima dispostos.