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A Constituição Federal, em seu artigo 150, VI, “b”, traz vedação expressa à instituição de impostos sobre os templos de qualquer culto. Essa liberalidade tem como objetivo de preservar a liberdade de culto e crenças de qualquer natureza.

 

Outrossim, mesmo que a determinação constitucional seja no sentido de não tributação sobre os templos de qualquer culto, poderia se levar a crer que tal benesse se refere apenas ao “templo” em si, ou seja, o imóvel. Mas, a imunidade prevista no artigo referido abrange também os bens móveis, a renda e os serviços, desde que se relacionem com a sua finalidade essencial.

 

Nesse sentido, é necessário que os templos de qualquer culto, para que possam se beneficiar de tal imunidade, exerçam atividade de caráter religioso. Ou seja, necessário que seja um templo dedicado a uma determinada religião.

 

Assim, as instituições religiosas não recolhem IPTU, IPVA, Imposto de Renda ou até mesmo o ICMS e o ISS, desde que estejam estritamente relacionados com a atividade religiosa desenvolvida.

 

No que se refere aos bens imóveis de propriedade dos templos de qualquer culto, a sua imunidade em relação ao IPTU, abrangia todas as propriedades que fossem utilizadas diretamente ou indiretamente para suas finalidades essenciais.

 

Ocorre que essa imunidade de IPTU abrangia apenas os imóveis de propriedade das instituições religiosas, deixando de fora os imóveis alugados de terceiros, mas, que serviam para as finalidades essenciais das instituições religiosas.

 

Assim, com a publicação da Emenda Constitucional 116/22, foi incluído o §1º-A ao artigo 156 da Constituição Federal, e, agora, a imunidade em relação ao IPTU também abrange os imóveis que são de propriedade de terceiros, mas, alugados pelas instituições religiosas.

 

A EC 116/22 foi publicada em 17.02.2022, e, a imunidade por ela assegurada só poderá ser aplicada a partir do exercício de 2023, em observância aos princípios da anterioridade e da irretroatividade.

 

No caso do município de São Paulo, até o ano de 2022, os templos que funcionavam em imóveis alugados, eram beneficiados por uma isenção municipal, e para os templos que funcionavam em imóveis próprios, eram abrangidos pela imunidade constitucional. A diferença é que a partir de 2023, tanto os imóveis próprios quanto os imóveis locados, agora são beneficiados pela imunidade constitucional.

 

Assim, necessários que os administradores dos templos de qualquer culto fiquem atentos no sentido de verificar se o município onde está situado o imóvel alugado já está aplicando a dispensa de pagamento do IPTU, nos termos em que determinado pela EC116/22.

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