Desde o início do ano, a tributação está em pauta, seja por meio das discussões quanto à reforma tributária e sobre o arcabouço fiscal para equilibrar as despesas do Estado adequando-as à arrecadação, seja por meio de publicações de Medidas Provisórias como a MP 1159 e 1160, ambas de 12 de janeiro de 2023.
A MP 1159, adotada com o intuito de excluir o ICMS da base de cálculo dos créditos da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, não foi convertida em lei e sua vigência encerrou-se em 1º de junho. Todavia, como o Congresso Nacional não disciplinou, por meio de decreto legislativo, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência estão mantidas à luz do § 11 do art. 62 da Constituição Federal. A MP 1160/23 também perdeu a validade em 1º de junho e não foi votada na Câmara e no Senado. Como substitutivo, houve a propositura do Projeto de Lei 2384/23, que restabelece o voto de qualidade em caso de empate nos julgamentos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).
O segundo semestre não começou diferente. No início de julho, os contribuintes se surpreenderam com a célere aprovação em dois turnos pela Câmara dos Deputados da reforma tributária, a qual, se aprovada no Senado, trará importantes modificações ao sistema tributário.
Além de todas essas medidas, no início de agosto, houve a publicação da Lei Complementar nº 199/2023 que instituiu o Estatuto Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias com a finalidade de padronizar as legislações e os sistemas direcionados ao cumprimento de obrigações acessórias, de forma a possibilitar a redução de custos para as administrações tributárias das unidades federadas e para os contribuintes.
A Lei também define a composição do Comitê Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias (CNSOA), vinculado ao Ministério responsável pela Fazenda Pública Nacional, com o objetivo de automatização da escrituração fiscal de todos os tributos, exceto as obrigações tributárias acessórias decorrentes dos impostos previstos nos incisos III (renda e proventos de qualquer natureza) e V do caput do art. 153 da Constituição Federal (operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários).
As obrigações acessórias são declarações mensais, trimestrais e anuais prestadas pelo próprio contribuinte ao Governo (federal, estadual ou municipal). As informações podem ser sobre a receita, os impostos apurados, sobre a movimentação dos empregados na folha de pagamento e os encargos gerados sobre os salários pagos, bem como informações relacionadas à atividade econômica da empresa.
As obrigações acessórias documentam o pagamento dos tributos (obrigação principal) em uma futura fiscalização e devem ser preenchidas corretamente, bem como há prazos estabelecidos para o envio. O não cumprimento das disposições previstas nos regramentos pode acarretar multas ainda que não haja atraso no pagamento dos tributos. O limite para aplicação dessas multas ainda está sendo discutido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário RE 640452, sob o instituto processual da repercussão geral (tema 487). O julgamento em plenário virtual foi suspenso após o pedido de vistas do Ministro Gilmar Mendes. Para o relator do caso, Ministro Barroso, a multa isolada não pode ser superior a 20% do tributo devido, porém o Ministro Dias Toffoli divergiu e propôs fixar a tese de que se houver tributo ou crédito, a multa decorrente do descumprimento de obrigação acessória pode chegar a 60% do valor do tributo ou do crédito vinculado, podendo ser 100% no caso de existência de circunstâncias agravantes.
Na aprovação da Lei Complementar 199/2023, três medidas foram vetadas com a justificativa de que aumentariam os custos para os contribuintes e administração pública, especialmente pela necessidade de adequação de sistemas. São elas: i- a instituição da Nota Fiscal Brasil Eletrônica (NFB-e), cuja previsão seria a composição de um único sistema para emissão de notas fiscais de mercadorias e serviços, substituindo as declarações fiscais existentes dos Estados e Municípios; ii- a criação do Registro Cadastral Único (RCU), o qual previa que o CNPJ seria o único registro de identificação das empresas, excluindo os registros estaduais e municipais existentes; iii – a instituição da Declaração Fiscal Digital (DFD), que seria um repositório de dados federais, estaduais e municipais.
Ainda que essas medidas de unificação tenham sido vetadas, observa-se que a troca de informações entre os entes federados deverá ser simplificada, pois a Lei Complementar 199/2023 faz menção expressa de que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios atuarão de forma integrada e poderão ter acesso às bases de dados dos documentos fiscais eletrônicos, das declarações fiscais, dos documentos de arrecadação e dos demais documentos fiscais que vierem a ser instituídos.
Assim, é fundamental que o contribuinte esteja cada vez mais atento no envio dessas informações a fim de evitar divergências e a aplicação de penalidades pelo Fisco em decorrência do descumprimento de obrigações acessórias. Ademais, sempre bom ressaltar que o aproveitamento de créditos tributários depende de uma boa gestão tributária, com a observância dos requisitos previstos na vasta legislação tributária.