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Recentemente, o Supremo Tribunal Federal – STF julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade 4273, formando maioria para validar trechos da Lei n° 11.941/2009 e da Lei nº 10.684/2003. A discussão posta ao STF refere-se à constitucionalidade de dispositivos existentes nas referidas Leis que extinguem ou suspendem a punibilidade nos casos de pagamento integral ou parcelamento de dívidas tributárias.

A Lei n° 11.941/2009 e a Lei nº 10.684/2003 dispõem sobre regras de parcelamentos aderidos pelos contribuintes em relação a débitos junto à Secretaria da Receita Federal, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e ao Instituto Nacional do Seguro Social e dá outras providências.

No presente caso, a Procuradoria-Geral da República postula a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 67 e 69 da Lei n° 11.941/2009 e artigo 9º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 10.684/2003. Isso porque as referidas normas trouxeram um abrandamento da aplicação do direito penal, como a suspensão da pretensão punitiva do Estado se houver o parcelamento pelo contribuinte e a extinção da punibilidade havendo o pagamento integral do débito tributário.

O STF manteve as medidas trazidas pelas citadas normas, sob o fundamento de que a imposição de sanções penais deve ser a última busca para a proteção do bem jurídico tutelado que, no caso dos crimes tributários, o bem jurídico tutelado é o erário público. O que se pode concluir é que, existindo o pagamento do tributo, o objetivo principal foi alcançado, não havendo motivos para manter sanções penais impostas ao contribuinte. De outro lado, em relação ao parcelamento, caso haja a rescisão do acordo aderido, ainda existirá lesão ao erário, podendo o Estado impor sanções penais ao contribuinte.

Em seu voto, o Ministro Relator Kassio Nunes Marques, acompanhado pelos demais Ministros, decidiu pela constitucionalidade dos artigos 67 e 69 da Lei n° 11.941/2009 e do artigo 9º, §§ 1º e 2º, da Lei n° 10.684/2003.

Dessa forma, é de grande importância para o contribuinte a decisão externada na ADI 4273, pois a utilização do direito penal como instrumento de cobrança, defendido pela Procuradoria-Geral da República e pelo Ministério Público, trata o contribuinte como inimigo do Estado, inviabilizando até mesmo as chances do pagamento integral do tributo devido. Ademais, esse julgamento demonstra que o objetivo da norma penal tributária é arrecadar e não impor sanções penais.

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