Não é novidade que o sistema tributário brasileiro é bastante complexo e que, muitas vezes, o contribuinte está sujeito a cometer erros no momento do preenchimento das notas fiscais e das demais declarações. Tais equívocos podem ocasionar a arrecadação incorreta de tributos: elevando-se a carga tributário para o contribuinte ou reduzindo-a de forma lesiva à Fazenda Pública.
Para corrigir essa situação, a legislação permite a denúncia espontânea, isto é, antes que seja instaurado o processo administrativo de fiscalização ou cobrança, é facultado ao contribuinte procurar a repartição fiscal para sanar quaisquer irregularidades relacionadas ao cumprimento de obrigações principais (pagamento dos tributos) decorrentes da inexatidão de suas obrigações acessórias (declarações mensais, trimestrais e anuais prestadas pelo próprio contribuinte ao governo (federal, estadual ou municipal).
A denúncia espontânea está prevista no artigo 138 do Código Tributário Nacional – CTN, o qual possibilita a exclusão da responsabilidade e, se for o caso, estabelece que a denúncia deverá ser acompanhada do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça – STJ é que a multa moratória deve ser excluída com a denúncia espontânea. Assim, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional emitiu o Parecer PGFN/CRJ/Nº 2.113, de 10 de novembro de 2011, aprovado pelo Ministro da Fazenda, para que não seja constituído crédito tributário relativo à multa de mora.
As leis tributárias específicas de cada Estado, Município e da União também tratam do assunto. A legislação paulista, por exemplo, prevê que o contribuinte ficará a salvo das penalidades previstas no art. 527 do RICMS-SP/2000, desde que a irregularidade relacionada ao ICMS seja sanada no prazo cominado.
Vale destacar que ao fazer a denúncia espontânea, o contribuinte, em regra, não poderá realizar o pagamento de tributo via compensação, pois ainda que o artigo 156 do CTN traga as duas hipóteses (pagamento e compensação) como formas de extinção do crédito tributário, elas referem-se a institutos diferentes. Enquanto o pagamento é regido pelos artigos 157 a 164 do CTN, observa-se que a compensação é regulada pelo CTN nos artigos 170 e 170-A e, no caso dos tributos federais, pelo artigo 74 da Lei 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
Ressalte-se que o pagamento integral do tributo possui liquidez e certeza, enquanto que a compensação extingue os créditos tributários sob condição resolutória, pois depende, para se tornar definitiva, da homologação da autoridade tributária, a quem compete verificar a presença do requisito legal que a autoriza, qual seja: a existência de créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos do contribuinte perante a Fazenda Pública.
Além disso, o artigo 138 do CTN fala expressamente em pagamento dos tributos devidos e dos juros de mora para a configuração da denúncia espontânea, não incluindo nenhuma das outras hipóteses de extinção do crédito tributário previstas no art.156 do CTN.
No caso de tributos federais, a Receita Federal já emitiu solução de consulta e nota técnica no sentido de que não se pode incluir os efeitos da denúncia espontânea na compensação. Tal entendimento tem sido ratificado tanto no âmbito judicial quanto na esfera administrativa. Recentemente a 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF negou provimento ao recurso voluntário de uma empresa quanto à equiparação dos termos “pagamento” e “compensação” para fins de aplicação do artigo 138 do CTN. Na decisão, os Conselheiros entenderam que não se configurou a denúncia espontânea, devendo ser mantida a cobrança da multa moratória.
Desse modo, para que possa ser configurada a denúncia espontânea e obtenha a exclusão da multa moratória e de outras penalidades previstas em lei, o contribuinte, ao regularizar a sua situação perante o Fisco, deve observar o CTN, bem como o procedimento previsto na legislação aplicável a cada tributo.