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Sempre que recebida uma execução fiscal, devem ser analisados todos os aspectos formais e materiais da cobrança para que seja verificada a sua validade. Um ponto importante a ser analisado diz respeito ao polo passivo da demanda, ou seja, quem é o executado.

É muito comum ocorrerem erros e abusos por parte da Fazenda Pública, que exige débitos de quem não é o devedor ou responsável pelo pagamento. Isso ocorre, por exemplo, quando a execução fiscal é proposta contra alguém que faleceu antes da sua propositura da ação ou antes da citação.

Nesses casos, a execução fiscal não poderá ser simplesmente redirecionada para o espólio ou para os herdeiros, ela deve ser extinta, observando-se o que dispõe o artigo 485, VI do Código de Processo Civil, o qual determina que o juiz não analisará o mérito da questão caso se verifique a ausência de legitimidade ou de interesse processual. Assim, é medida que se impõe a decretação de extinção da ação de execução fiscal.

Isso acontece porque quando a execução fiscal é proposta contra o sujeito passivo já falecido, o vício não é um mero erro material ou formal da Certidão de Dívida Ativa, mas sim uma cobrança em face de que não possui mais legitimidade para pagar a dívida, e, por conta disso, aplica-se a Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça.

Essa Súmula dispõe que a Fazenda Pública poderá substituir a Certidão de Dívida Ativa até a prolação da sentença em sede de embargos do devedor, mas, apenas quando se tratar de erro material ou de erro formal, não sendo admitida a alteração de sujeito passivo na execução fiscal.

Dessa forma, quando identificado que a execução fiscal foi ajuizada em face quem não deve pagar a dívida como, por exemplo, pessoas falecidas, é de rigor que o juízo decrete a extinção da execução.
Por outro lado, a substituição do executado falecido pelo seu espólio pode acontecer quando a citação do devedor é efetivada enquanto ele ainda estava vivo.

Por fim, vale lembrar que após a extinção da execução fiscal ajuizada com vícios, caberia à Fazenda Pública, dentro prazo prescricional do tributo, emitir uma nova Certidão de Dívida Ativa na qual conste como devedor o espólio ou os herdeiros, e, dentro desse mesmo prazo, ajuizar uma nova execução fiscal.

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