Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça – STJ julgou o Recurso Especial nº. 2026473/SC, em que reconheceu a possibilidade de amortização de ágio interno. Trata-se de julgamento inédito proferido pela 1ª Turma do STJ que, por unanimidade, permitiu a amortização do ágio da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido – CSLL.
O ágio é um termo usado em contabilidade e finanças para se referir à diferença entre o preço pago por um ativo e o seu valor nominal ou contábil. Em outras palavras, quando uma empresa é adquirida por um preço superior ao seu valor nominal, o valor adicional pago é considerado ágio. Por exemplo, se uma empresa adquirir outra empresa por um preço que é maior do que o valor contábil dos seus ativos, o valor adicional pago será considerado ágio.
O ágio pode ser originado por diversos fatores, tais como a expectativa de lucros futuros, a reputação da marca, a posição de mercado, a tecnologia ou inovação envolvida, entre outros. O ágio é geralmente registrado como um ativo no balanço patrimonial da empresa que o adquiriu e pode ser amortizado ao longo do tempo, o que reduz o seu valor contábil.
No presente caso, uma investidora estrangeira aportou recursos em uma das empresas de um grupo econômico sendo chamada de “empresa veículo”, que é a empresa utilizada para fazer a transferência do ágio. Em seguida, a “empresa veículo” que recebeu investimento do exterior foi incorporada por uma outra empresa do mesmo grupo econômico, dessa forma, gerando o ágio que foi utilizado para dedução na apuração do IRPJ e CSLL.
Este precedente é oriundo do Tribunal Regional Federal da 4 ª Região, que decidiu que no caso se tratava de uma reorganização societária, sendo possível a amortização do ágio. A Fazenda Nacional, não se conformando com a decisão proferida pelo TRF4, recorreu e o assunto chegou ao STJ. Em seu recurso, a Fazenda Nacional alegava que a operação não tinha substância econômica e propósito negocial, considerando, portanto, ser um planejamento tributário abusivo e com o único objetivo de gerar o ágio a ser deduzido do IRPJ e CSLL. Ademais, a Procuradoria alegou haver confusão patrimonial que impediria a dedução do ágio.
Porém, foi reconhecido pelo STJ que a Lei n. 9.532 de 1977, que trata sobre o ágio no Brasil, nunca vedou a utilização de uma “empresa veículo” para que existisse o ágio. A referida vedação só passou a acontecer em 2014, quando o artigo 22 da Lei n. 12.973/14 vedou expressamente a amortização entre partes relacionadas. O ministro Gurgel de Faria, relator do Recurso Especial n. 2026473/SC, entendeu ainda, que no referido caso, houve cumprimento dos requisitos legais, não ensejando confusão patrimonial.
Dessa forma, o precedente externado pelo STJ se mostra positivo para os contribuintes, pois, trata-se do primeiro julgamento sobre ágio no STJ e certamente outros casos irão chegar à Corte Superior. Ademais, o tema em questão gera grandes controvérsias no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF e a referida decisão favorece os contribuintes em discussões futuras.