Sempre que se fala em alguma possibilidade de deduzir despesas no imposto de renda, essa notícia é recebida com entusiasmo. Em recente decisão, o STJ entendeu que as contribuições previdenciárias pagas às entidades de previdência privada podem ter dedução no imposto de renda da pessoa física. Essas são as contribuições pagas com a finalidade de custear déficit do respectivo plano de previdência privada.
Nesse sentido, o entendimento se baseou na premissa de que as contribuições à previdência são destinadas ao pagamento de benefícios previdenciários, podendo, assim, serem deduzidas até o percentual de 12%. A alegação do relator, ministro Gurgel de Faria, foi a de que “os valores pagos não podem ter função outra senão a garantia de que o benefício (previdenciário) acordado seja adimplido”, sendo possível a sua dedução no imposto de renda pessoa física.
A contribuição extraordinária ao plano de Previdência Privada é necessária quando as reservas do fundo estão abaixo do previsto para cumprir o acordo estipulado, sendo, dessa forma, necessária para que se garanta que o valor do benefício seguirá de acordo com o que foi estipulado à época de sua negociação.
A Fazenda Nacional, em sua defesa, alegou que não há previsão legal para a retirada da referida verba da base de cálculo do imposto de renda. Porém, sua alegação foi refutada, entendendo-se que as despesas extraordinárias com plano de previdência privada, podem, sim, ser deduzidas do IRPF.
Assim, conforme dito acima, ao se entender que a contribuição extraordinária possui o mesmo objetivo que a contribuição normal, ou seja, o benefício previdenciário, ambas podem ser deduzidas do imposto de renda até o limite de 12%.
Dessa forma, as pessoas com plano de previdência privada que tenham realizado contribuições extraordinárias devem verificar a possibilidade de enquadramento no caso de dedução exposto acima. E, ainda, caso venham a ser feitas a partir de agora, como será o procedimento para sua dedução.