Foi publicado no dia 30 de novembro de 2023, a Lei n° 14.740, que institui o programa de autorregularização incentivada de tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda. O programa permitirá que o contribuinte faça a autorregularização até 90 (noventa) dias após a regulamentação da lei que o instituiu, por meio da confissão e do pagamento ou parcelamento do valor integral dos tributos por ele confessados, acrescidos de juros e com o afastamento da incidência das multas de mora e de ofício.
O referido programa se aplica apenas aos tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil que ainda não tenham sido constituídos até a data de publicação da Lei n° 14.740/2023, inclusive em relação aos quais já tenha sido iniciado procedimento de fiscalização. Ou seja, abrange todos os tributos administrados pela Receita Federal, incluídos os créditos tributários decorrentes de auto de infração, de notificação de lançamento e de despachos decisórios que não homologuem total ou parcialmente a declaração de compensação.
Porém, não poderão ser objeto de autorregularização os débitos apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).
O grande atrativo do programa são seus benefícios, pois, o contribuinte que aderir à autorregularização de que trata a lei poderá liquidar os débitos com redução de 100% (cem por cento) dos juros de mora, mediante o pagamento de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do débito à vista e do restante em até 48 (quarenta e oito) prestações mensais e sucessivas. O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).
O programa também prevê a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) que seja de titularidade do sujeito passivo. Ademais, a redação da lei, instituidora do programa estabelece que não será computada na apuração da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a parcela equivalente à redução das multas e dos juros em decorrência da autorregularização de que trata a lei.
Desta forma, o programa é uma ótima opção ao contribuinte que que possui débitos nas situações citadas na legislação, permitindo vantagens e reduções atrativas.