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As pessoas que sofrem com doenças graves, que sejam aposentadas/ pensionistas ou reformadas, possuem direito à isenção do imposto de renda, referente aos benefícios previdenciários, desde acometidos por uma das doenças discriminadas na Lei nº 7.713/88, tais como: AIDS(Síndrome da Imunodeficiência Adquirida); Alienação Mental; Cardiopatia Grave; Cegueira (inclusive monocular); Contaminação por Radiação; Doença de Paget em estágios avançados (osteite deformante); Doença de Parkinson; Esclerose Múltipla; Espondiloartrose Anquilosante; Fibrose Cística (mucoviscidose); Hanseníase; Nefropatia Grave; Hepatopatia Grave; Neoplasia Maligna; Paralisia Irreversível e Incapacitante; Tuberculose Ativa.

Isso significa que os portadores das doenças acima e que sejam aposentados, pensionistas ou reformados, possuem o direito de não pagar o imposto de renda decorrente de proventos de aposentadoria ou pensão, e, ainda, de obter a restituição dos valores pagos nos últimos cinco anos.

Essa possibilidade de isenção tem como finalidade minimizar o impacto financeiro decorrente das moléstias definidas em lei, e, ainda, que os seus portadores possam ter uma melhor qualidade de vida.

É válido ressaltar que o portador da moléstia tem direito à isenção mesmo que a doença tenha sido adquirida após a aposentadoria. E, conforme já mencionado acima, tem o direito de restituir os valores pagos a título de imposto de renda. O prazo para restituição começa a contar a partir da data de emissão de laudo oficial que ateste que o aposentado/pensionista é portador da doença.

Vale ressaltar que não se exige que o aposentado/pensionista tenha sintomas da doença para ter direito à referida isenção. Pois, a concessão da isenção decorre do diagnóstico da doença, independentemente de o portador apresentar ou não sintomas.

Assim, para portadores das doenças elencadas na Lei nº 7.173/88, é importante que providenciem laudo comprobatório para que possam requerer a referida isenção, bem como a restituição dos valores pagos indevidamente, se houver.

Esse pedido pode ser feito administrativamente, e, no caso de negativa, pode-se e deve-se recorrer ao judiciário para ter o seu direito de isenção assegurado.

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