Skip to main content

Foi apresentado pela Receita Federal do Brasil, no dia 18 de março de 2024, o edital de transação n° 1, que disponibiliza novas possibilidades de negociações de débitos de natureza tributária em contenciosos administrativo, prevendo a possibilidade de redução de juros, multas e encargos legais, bem como prazos estendidos dependendo do grau de recuperabilidade do contribuinte.

Poderão aderir à transação de que trata o Programa Litígio Zero 2024 as pessoas físicas e jurídicas que possuam débitos de natureza tributária em contencioso administrativo no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), cujo valor, por contencioso, seja igual ou inferior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais). Descontos e condições de pagamento serão determinados conforme o grau de recuperabilidade dos créditos, que obedecerá a regulamentação do parágrafo único do art. 14 da lei 13.988 de 14 de abril de 2020.

Podem ser negociados, nos termos deste Edital, os créditos de natureza tributária em contencioso administrativo no âmbito da RFB, se classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, com redução de até 100% do valor dos juros, das multas e dos encargos legais, observado o limite de até 65% sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação. O interessado deverá efetuar o pagamento de entrada de valor equivalente a 10% do valor consolidado da dívida, após os descontos, pagos em até cinco prestações mensais e sucessivas, e o restante em até 115 prestações mensais e sucessivas.

Caso o contribuinte opte pelo uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, pagamento em dinheiro de, no mínimo, 10% (dez por cento) do saldo devedor em até cinco prestações mensais e sucessivas e o restante com o uso desses créditos, apurados até 31 de dezembro 2023, limitados a 70% da dívida após a entrada, e o saldo residual dividido em até 36 prestações mensais e sucessivas.

Se classificados com alta ou média perspectiva de recuperação, mediante pagamento de no mínimo, 30% do valor consolidado dos créditos transacionados, em até cinco prestações mensais e sucessivas e o restante do saldo devedor com uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31 de dezembro de 2023, limitados a 70% da dívida após a entrada, e o saldo residual dividido em até 36 prestações mensais e sucessivas. A mesma classificação, prevê a possibilidade de pagamento da entrada de valor equivalente a 30% (trinta por cento) do valor consolidado da dívida, pagos em até 5 (cinco) prestações mensais e sucessivas, e o restante em até 115 (cento e quinze) prestações mensais e sucessivas.
Apesar do edital trazer uma alternativa a mais para os contribuintes com intenção em regularizar o seu passivo tributário no âmbito da Receita Federal, o Programa Litígio Zero 2024, prevê requisitos que podem prejudicar o contribuinte. Uma das obrigações do edital para adesão à transação é que o contribuinte deve autorizar a compensação, no momento da efetiva disponibilização financeira, de valores relativos a restituições, ressarcimentos ou reembolsos reconhecidos pela RFB, com prestações do acordo firmado, vencidas ou vincendas.

Ademais, outro ponto que pode ser prejudicial aos contribuintes é a obrigação de que caso o contribuinte integre grupo econômico, de direito ou de fato, reconhecido ou não em decisão administrativa ou judicial, deverá, juntamente com o pedido de adesão, apresentar o reconhecimento expresso desta circunstância e listar todas as partes relacionadas, admitindo a inserção destes como co responsável tributário nos sistemas da RFB.

Portanto, deve ser analisado caso a caso para posterior adesão do contribuinte ao edital de transação n° 01/2024.

A adesão poderá ser realizada a partir do dia 1º de abril de 2024 até o dia 31 de julho de 2024, mediante abertura de processo digital no Portal do Centro Virtual de Atendimento – e-Cac, na aba “Legislação e Processo”, por meio do serviço “Requerimentos Web.

Leave a Reply