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No dia 02/04/24, a Receita Federal emitiu uma instrução normativa que estabelece as diretrizes para o programa de autorregularização incentivada de débitos fiscais que foram calculados de forma inadequada de acordo com a legislação 12.973/14.

Durante a vigência do artigo 30 dessa legislação, eram considerados como auxílio para investimentos os benefícios concedidos pelos estados e Distrito Federal, desde que em conformidade com os termos da LC 160/17. O texto também estipulava que a parte dos lucros isentos fosse registrada em uma conta separada para incentivos fiscais. Essa interpretação foi confirmada pelo STJ no julgamento do Tema 1182, em 26/04/23.

Em dezembro do ano passado, com a promulgação da lei 14.789/23, foi oferecida a oportunidade de autorregularização aos contribuintes que, porventura, ao realizar as mencionadas exclusões como auxílio, não cumpriram os critérios estabelecidos no artigo 30 da lei de 2014. As condições para adesão a este tipo de autorregularização estão delineadas na IN RFB 2.184, que regulamenta o disposto no artigo 14 da lei 14.789/23.

No presente caso, os contribuintes que tenham realizado exclusões como auxílio para investimentos em desacordo com o artigo 30 da lei 12.973/2014 podem aderir ao programa de autorregularização dos débitos calculados relativos ao IRPJ e à CSLL para os seguintes períodos de apuração:

  • encerrados até 31/12/22, cujas exclusões tenham sido declaradas erroneamente na ECF transmitida até 29/12/23;
  • e trimestrais, referentes ao ano de 2023, cujas exclusões tenham sido informadas incorretamente nas DCTF apresentadas até 29/12/23.

Também estão sujeitos ao programa os débitos de tributos administrados pela RFB que foram compensados de maneira indevida com créditos de saldos negativos ou pagamentos feitos a mais de IRPJ e CSLL, provenientes de exclusões em desacordo com o artigo 30 da lei 12.973, através de PER/DCOMP transmitidos até 29/12/23.
Os benefícios do programa são:

  • pagamento da dívida consolidada com desconto de 80%, em até 12 parcelas mensais;
  • pagamento de pelo menos 5% do valor da dívida consolidada, sem desconto, em até 5 parcelas mensais, e o restante em:
    • até 60 parcelas, com desconto de 50% do valor restante da dívida; e ou
    • até 84 parcelas, com desconto de 35% do valor remanescente da dívida.

A confissão dos débitos para adesão ao programa de autorregularização incentivada é feita mediante a entrega dos seguintes documentos:

  • ECF e DCTF retificadoras para os débitos relativos a períodos de apuração até 31/12/2022 – prazo até 31/05/24;
  • DCTF retificadoras para os períodos de apuração trimestral referentes ao ano de 2023 – prazo até 31/07/24.
  • No caso de compensação indevida, a confissão deve ser realizada através de retificação ou cancelamento dos PER/DCOMP.

A adesão pode ser realizada dessa através da abertura de um processo digital no e-CAC e formalização de requerimento, respeitando os seguintes prazos:

  • 10 a 30/04/2024: para os períodos de apuração até 31/12/2022;
  • 10/04 a 31/07/2024: para os períodos de apuração referentes ao ano de 2023.

A adesão será definitiva e irrevogável, e o contribuinte deve estar ciente do estabelecido na lei 14.789/23, especialmente em relação às condições para usufruir do crédito fiscal, sob pena de rescisão.

A regulamentação do artigo 13 da lei 14.789/23, que aborda a possibilidade de transação tributária especial para os débitos fiscais, inscritos ou não em dívida ativa da União, em casos controversos no contencioso administrativo e judicial relacionados ao assunto, ainda está pendente.

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