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Recentemente, o Supremo Tribunal Federal – STF, julgou o Recurso Extraordinário n. 599.658/SP (Tema 630), bem como o Recurso Extraordinário n. 659.412 (Tema 684) ambos com repercussão geral reconhecida, onde se discutia a inclusão da receita decorrente da locação de bens móveis e imóveis na base de cálculo das Contribuições ao PIS e a Cofins.

O Recurso Extraordinário n. 599.658/SP discute à luz dos arts. 195, I, b, e 239 da Constituição Federal, a incidência da contribuição para o PIS, bem como para a contribuição para a Cofins, sobre as receitas decorrentes da locação de bens imóveis, inclusive no que se refere às empresas que alugam imóveis esporádica ou eventualmente. Já o Recurso Extraordinário n. 659.412 se discute, à luz do art. 195, I, da Constituição federal, a constitucionalidade da incidência da contribuição para o PIS e da COFINS sobre as receitas provenientes da locação de bens móveis.

As discussões têm origem se o PIS e a COFINS deveriam ser cobrados sobre locação de bens antes da Emenda Constitucional n. 20 de 1998, da Lei n. 10.637/02 e da Lei n. 10.833/03. Este debate advém do fato que antes da Emenda Constitucional n. 20 de 1998, que ampliou a base de cálculo do PIS e da Cofins, a legislação previa exclusivamente que as referidas contribuições incidiam sobre a receita proveniente da venda de mercadorias e da prestação de serviços. Porém, a locação não se configura como venda ou prestação, não devendo, portanto, incidir PIS e Cofins.

A discussão foi levada ao STF, que por maioria, apreciando o tema 630 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário da União, para reconhecer a incidência das contribuições para o PIS e a COFINS sobre as receitas obtidas pela empresa com locação de bens imóveis próprios, nos termos do voto reajustado do Ministro Alexandre de Moraes (Redator para o acórdão), vencidos os Ministros Luiz Fux (Relator), Edson Fachin e André Mendonça.

O ministro Alexandre de Moraes abriu vista propondo a tese de que o conceito de faturamento previsto no artigo 195, inciso I da Constituição Federal, não tem interpretação restrita à venda de mercadorias e prestação de serviços, abrangendo todas as receitas da atividade empresarial.

Dessa forma, por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: “É constitucional a incidência da contribuição para o PIS e da COFINS sobre as receitas auferidas com a locação de bens móveis ou imóveis, quando constituir atividade empresarial do contribuinte, considerando que o resultado econômico dessa operação coincide com o conceito de faturamento ou receita bruta, tomados como a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais, pressuposto desde a redação original do art. 195, I, da Constituição Federal”.

Portanto, neste caso o contribuinte acaba perdendo mais uma discussão jurídico tributário, e estima-se que o impacto seria de 36 bilhões de dólares aos cofres públicos.

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